Julgamento foi suspenso com seis votos contra mudança na Lei nº 3.347, de 1985.
O Supremo Tribunal Federal (STF) atingiu ontem a quantidade de votos necessária para que as decisões proferidas nas ações civis públicas tenham abrangência nacional. Não há, no entanto, previsão de quando esse julgamento será encerrado. Os ministros retomaram a sessão, iniciada na quarta-feira, mas não concluíram as discussões devido a um pedido de vista.
Enquanto não houver a conclusão do julgamento, a tramitação dos processos sobre esse tema vai continuar paralisada em todo o país – o que, dado o resultado parcial, beneficia as empresas que são alvo dessas ações e têm chances de condenação.
Somente na Justiça do Trabalho existem 19.357 ações civis públicas em tramitação, que somam R$ 31,07 bilhões, segundo o Data Lawyer Insights, uma plataforma de jurimetria. A análise trata dos processos distribuídos a partir de 2014 que tramitam por meio eletrônico. Desse total, contudo, somente estão suspensos os que discutem o alcance territorial da decisão, o que, segundo advogados trabalhistas, ocorre com frequência.
As ações civis públicas são usadas para proteger os interesses da coletividade. Por exemplo, quando ocorrem danos ambientais, aos consumidores ou trabalhadores. Podem ser ajuizadas pelo Ministério Público, Defensoria, fundações, associações e pelo próprio Estado.
Existe discussão em relação à abrangência das decisões em razão de uma mudança na Lei da Ação Civil Pública (nº 3.347, de 1985). Ocorreu no ano de 1997, por meio da Lei nº 9.494, que alterou o artigo 16 da norma original. Esse dispositivo restringiu o alcance das decisões. Em vez de valer para todo o país, passou a ser considerada somente para a região de abrangência do tribunal que proferiu a decisão.
Essa limitação foi criada, na época, por meio de uma medida provisória do Poder Executivo – que, depois, foi convertida em lei. A intenção era a de conter as ações ajuizadas contra as privatizações do governo de Fernando Henrique Cardoso.
Os seis ministros do Supremo que se posicionaram, até agora, sobre essa mudança defenderam a inconstitucionalidade do artigo 16 e, portanto, o retorno da redação original da lei – para as decisões terem abrangência nacional.
Eles também trataram dos critérios que devem ser observados sobre a competência dos julgamentos. Quando o caso tiver projeção regional ou nacional, disseram, deverá ser obedecido o artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse dispositivo diz que o foro competente para julgar a demanda, nesses casos, é o da capital dos Estados e o do Distrito Federal.
Já na hipótese de haver mais de uma ação sobre o mesmo tema ajuizadas em Estados diferentes, a competência será daquele que primeiro conhecer da matéria.
A discussão sobre a abrangência das decisões chegou ao STF por meio de um recurso em que vários bancos aparecem como requerentes: Caixa Econômica Federal, Bradesco, Santander, Itaú, Banco do Brasil e Banco Alvorada (RE 1101937). As instituições pedem para que seja revertida decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que invalidou a aplicação do artigo 16.
Esse caso tem origem em uma ação coletiva proposta no ano de 2001 pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) para a revisão de contratos de financiamento habitacional. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo, decidiu por afastar a aplicação da norma e o STJ confirmou essa decisão.
O relator desse caso no STF, ministro Alexandre de Moraes, abriu o julgamento, na sessão de ontem, concordando com o que foi decidido por esses tribunais. “A competência do órgão jurisdicional existe para limitar o exercício da jurisdição, se aquele tribunal é ou não competente para decidir a questão. Não se pode confundir com a limitação dos efeitos da decisão. Fixada a competência, a decisão não pode sofrer limites territoriais”, disse.
Moraes chamou a atenção que o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 103, estabelece que as decisões proferidas nas ações coletivas têm efeito “erga omnes” (valerá para todos), xceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas. Ou seja, não impõe qualquer tipo de limitação territorial.
Para o ministro, está claro, tanto no CDC como na Lei das Ações Civis Públicas, que as duas normas têm aplicação mútua. “Se pretendeu estabelecer um microssistema processual coletivo, com destaque, principalmente, para a eficácia erga omnes nas sentenças das ações civis públicas”, afirmou ao votar.
Alexandre de Moraes disse que a alteração do artigo 16 “fere de morte” princípios constitucionais como igualdade, segurança jurídica e eficiência da prestação jurisdicional. “Ao limitar os efeitos ao território da competência do julgado, impôs a obrigatoriedade de diversas ações idênticas em diferentes comarcas ou regiões, possibilitando demora, julgamentos contraditórios, além de enfraquecer a prestação jurisdicional.”
Acompanharam o entendimento, até agora, os ministros Cármen Lúcia, Nunes Marques, Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Gilmar Mendes foi o autor do pedido de vista, que suspendeu a análise.
FONTE: Valor Econômico – Por Joice Bacelo e Adriana Aguiar — Do Rio e de São Paulo