O Cade contribuiu decisivamente para que o Brasil fosse admitido como membro permanente do Comitê de Concorrência da OCDE.
Neste início de década, o destaque dado pelo noticiário a ações judiciais em face de grandes plataformas digitais e investigações sobre aumentos alegadamente abusivos nos preços de itens essenciais ao enfrentamento da pandemia de covid-19 tem realçado a importância de uma área específica da política econômica: a da defesa da concorrência, também conhecida como política antitruste. Reflexão sobre essa política é tempestiva, pois, no próximo mês de novembro, completam-se dez anos da aprovação da atual Lei de Defesa da Concorrência (LDC), de nº 12.529.
Seis meses depois da aprovação da LDC, em maio de 2012, a autoridade antitruste brasileira, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), passou a incorporar poderes de investigação antes exercidos pelos Ministérios da Justiça e da então Fazenda. Essa mudança institucional suportou o estabelecimento de um moderno regime de controle prévio de concentrações, pelo qual empresas devem obter autorização do órgão antes de consumar operações de fusão e aquisição.
O Cade contribuiu para que o Brasil fosse admitido como membro permanente do Comitê de Concorrência da OCDE.
Temido inicialmente pelo setor privado, por conta do risco de “paralisação” da economia, o novo mecanismo foi implantado com sucesso pelo Cade, ao adotar procedimentos céleres para transações simples e editar diversos guias de orientação. Passados dez anos, é de praxe a avaliação de riscos concorrenciais em qualquer operação societária mais expressiva com impactos no país.
Já quanto a investigações de práticas anticompetitivas, destacam-se os “acordos de leniência”, espécie de delação premiada disponível também para pessoas jurídicas. Embora previstos desde o ano 2000, as novas disposições da LDC sobre esses acordos proveram maiores incentivos para que fossem reportadas ao Cade práticas anticompetitivas – notadamente cartéis em licitações, em troca de imunidade para multas administrativas e sanções criminais.
Isso levou a número recorde de acordos nos anos seguintes, com destaque para aqueles decorrentes de desdobramentos da Operação Lava-Jato.
O Cade passou então a ter maior visibilidade no país e exterior. A autoridade tem sido chamada para participar de importantes iniciativas regulatórias, como as referentes ao novo mercado de gás natural e os correlatos desinvestimentos de ativos por parte da Petrobras. Além disso, contribuiu decisivamente para que o Brasil fosse admitido como membro permanente do Comitê de Concorrência da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), em 2019.
Como será a política antitruste brasileira ao longo desta década que se inicia? A resposta envolve exercício arriscado, ante às atuais turbulências políticas e econômicas. Ademais, a história é em larga medida contingente, não determinística. Entretanto, é feita por pessoas com memória e que precisam de tempo e recursos para aprender novos conceitos e processos.
Logo, a efetiva adoção destes é tanto mais provável quanto mais compatíveis forem com ideias e rotinas atuais.
Pode-se então vislumbrar ao menos três possíveis tendências. A primeira, já em desenvolvimento, envolve busca de consistência da política de defesa da concorrência com as novas regras de proteção de dados pessoais. A crescente relevância estratégica desses dados justificou o estabelecimento da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) ao final do ano passado, e já tem impactado a atuação do Cade tanto em investigação de condutas empresariais quanto na análise de concentrações em mercados impactados pelas novas plataformas digitais.
Questões como livre acesso aos dados pessoais, portabilidade entre empresas de um mesmo setor e padrões de interoperabilidade podem ser afetadas por decisões de ambas as autoridades. Se conflitantes entre si, prejudicarão o ambiente de negócios em setores inovadores da economia brasileira.
A segunda compreende provável ampliação das ações privadas de indenização. Embora acordos de leniência tenham sido incentivados e, com isso, pôde o Cade multar diversos participantes de cartéis nos últimos anos, empresas e entidades que tenham pago preços mais elevados por insumos ainda encontram dificuldades para obter ressarcimento de prejuízos junto ao Judiciário. Há projeto de lei apto a afastar algumas dessas barreiras, de nº 11.275, de 2018, que já foi aprovado pelo Senado e está sob análise da Câmara dos Deputados. Caso sancionado, pode tornar mais comum essas ações judiciais, de forma a complementar na esfera privada o enforcement público executado pelo Cade.
Por fim, e em perspectiva mais abrangente, a terceira tendência envolve possível estabelecimento de parâmetros de análise para arranjos cooperativos setoriais que visem atingir metas ambientais e de sustentabilidade. Os prementes desafios de redução de emissões de poluentes, suspensão do desmatamento e expansão da reciclagem de resíduos não podem ser realisticamente superados sem ampla cooperação entre agentes econômicos de uma mesma indústria.
Os benefícios subsequentes, no entanto, ainda não são totalmente reconhecidos sob a metodologia antitruste convencional. Além disso, podem ser questionados caso concorrentes aproveitem-se do arranjo setorial para fixar preços ou criar dificuldades a entrada de rivais.
Essas questões já são tema de diversos fóruns internacionais – em que o Cade é bastante ativo, e devem passar a integrar a pauta da política antitruste brasileira em breve.
FONTE: Valor Econômico – Por Paulo Casagrande