O acionista é o responsável por comprovar, formalmente, que não é um oportunista ou especulador, mas sim um acionista de longo prazo.
Mais uma temporada de assembleias gerais ordinárias se aproxima e, novamente, vêm à tona discussões sobre direitos, prazos e procedimentos. O foco, no entanto, sempre recai sobre a companhia, que fica sobrecarregada com a quantidade e a complexidade dos documentos que devem ser preparados em um prazo exíguo. Muitas vezes, o acionista se esquece que também tem suas obrigações e é sobre uma delas que gostaríamos de chamar atenção.
De acordo com a Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (Lei das S.A.), detentores de, no mínimo, 15% do capital com direito a voto, e preferencialistas detentores de, no mínimo, 10% do capital social total, têm o direito de eleger, cada um, um representante e seu suplente no conselho de administração. Há, ainda, relativamente a esses percentuais, duas flexibilizações: caso ordinaristas e os preferencialistas não perfaçam os respectivos quóruns, poderão reunir suas ações e eleger um membro e seu suplente para representá-los, devendo alcançar, neste caso, 10% do capital social. Além disso, conforme deliberação do Colegiado da CVM (Processo CVM RJ2005/5664, de 08/11/2005), nos casos em que a companhia tenha emitido apenas ações ordinárias, o quórum para a eleição em separado passa a ser de 10%.
O acionista é o responsável por comprovar, formalmente, que não é um oportunista ou especulador.
A Lei das S.A., no entanto, criou um mecanismo para evitar que oportunistas ou especuladores exerçam esse direito: o acionista deve ter sido titular, ininterruptamente, das ações de emissão da companhia nos últimos três meses.
A discussão sobre o exercício desse direito, no entanto, decorre justamente da comprovação dessa titularidade ininterrupta. Muitas vezes, o acionista entende – ou alega – que cabe à companhia comprovar o atendimento do requisito de participação ininterrupta para o exercício do direito de voto em separado dos parágrafos 4º e 5º do artigo 141 da Lei das S.A.
Essas alegações, muitas vezes, se baseiam no suposto fato de que cabe à companhia, por determinação da Instrução CVM nº 481, de 17 de dezembro de 2009, elencar os documentos exigidos para que os acionistas sejam admitidos na assembleia. Ou seja, segundo alguns acionistas, se a companhia não incluiu, entre os documentos exigidos, o comprovante da participação acionária ininterrupta, ela não poderia exigir isso do acionista, ainda mais aquele que não está presente no conclave e votou a distância (e o boletim de voto contém uma menção simplória sobre a titularidade ininterrupta). Ou, ainda, considerando que a companhia tem acesso à lista de acionistas por meio do banco escriturador, ela deveria ter, prontamente, esses dados.
Tais considerações estão bastante equivocadas. Primeiro porque o requisito da participação acionária ininterrupta advém claramente da lei e é um ônus do acionista – é ele o responsável por comprovar, formalmente, que não é um oportunista ou especulador, mas sim um acionista de longo prazo, titular de uma participação acionária suficiente, pelo período de tempo determinado pela lei. Transferir essa responsabilidade para a companhia é contradizer a Lei das S.A.
Além disso, tal comprovação é obtida facilmente pelo acionista interessado, por meio de pedido ao seu agente de custódia, de extrato de participação ininterrupta para participação em assembleia (emitido pela CBLC). Tal documento é semelhante ao extrato usualmente fornecido em assembleias pelos investidores, com um curto parágrafo adicional tratando das ações de titularidade ininterrupta.
Segundo porque, ao contrário do que alguns sustentam, seria extremamente trabalhoso para o departamento de relações com investidores das companhias fazer a checagem da participação ininterrupta de três meses de bases acionárias em muitos casos gigantescas, ainda mais com a quantidade de trabalho que já é de responsabilidade de tal departamento nessa época do ano.
Quando tratamos do assunto no âmbito do voto a distância, o procedimento contido no boletim de voto a distância também merece críticas importantes, pois a Instrução 481 não exige taxativamente a comprovação da participação ininterrupta para fins da eleição em separado.
Ela apenas menciona tal obrigação, quase como um simples lembrete – longe da exigência de uma comprovação, que é o pretendido pela Lei das S.A. no parágrafo 6º do seu artigo 141.
Isso é usado com frequência como argumento contra as companhias que tentam aplicar a lei, ao exigir do acionista documento que ateste a participação devida. Aliás, algumas dessas companhias têm o cuidado de reiterar, de forma expressa na proposta da administração e no boletim de voto, a necessidade de apresentação do comprovante de titularidade ininterrupta das ações para o exercício do direito de voto em separado (mesmo quando o pedido da eleição em separado decorre do uso do voto à distância), procedimento bastante correto, pois como bem lembrado pelo diretor Gustavo Gonzalez no voto proferido no Processo Administrativo CVM SEI nº19957.004385/2019-21, “é a norma regulamentar que deve ser interpretada à luz da lei, não podendo o regime da lei ser alterado por regulamento administrativo, ainda que com o nobre objetivo de facilitar o procedimento de voto a distância”.
Em suma, a representação dos acionistas minoritários no conselho de administração via eleição em separado é um direito importantíssimo, legítimo e salutar para o mercado de capitais brasileiro, mas como qualquer outro direito, deve ser exercido conforme a lei e não passando por cima dela
FONTE: Valor Econômico – Por Maiara Madureira Mendes