A Medida Provisória nº 1.034/2021 alterou diversos dispositivos da legislação tributária federal, com efeitos a partir de 1º.07.2021.
Entre as disposições ora introduzidas, destacamos:
Foi alterado, art. 3º da Lei nº 7.689/1988 , para majorar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro:
| Instituições financeiras | Alíquotas | Vigência |
| – Seguros privados;
– Capitalização; – Distribuidoras de valores mobiliários; – Corretoras de câmbio e de valores mobiliários; – Sociedades de crédito, financiamento e investimentos; – Sociedades de crédito imobiliário; – Administradoras de cartões de crédito; – Sociedades de arrendamento mercantil; – Associações de poupança e empréstimo. |
20% | Até 31.12.2021 |
| 15% | A partir de 1º.01.2022 | |
| – Cooperativas de crédito | 20% | Até 31.12.2021 |
| 15% | A partir de 1º.01.2022 | |
| – Bancos de qualquer espécie | 25% | Até 31.12.2021 |
| 20% | A partir de 1º.01.2022 |
Até 31.12.2025, a pessoa jurídica fabricante dos produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação, relacionados no Anexo, poderá deduzir, na apuração da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração, crédito presumido apurado por meio da aplicação do percentual de 0,65% para o PIS-Pasep e de 3% para a Cofins:
a) sobre o custo de aquisição, no caso de insumos nacionais adquiridos para fabricação dos produtos supramencionados; e
b) sobre o valor aduaneiro dos insumos por ela importados, no caso de insumos importados para fabricação dos produtos supramencionados.
Vale ressaltar que o direito ao crédito presumido na forma referida aplica-se somente aos insumos:
a) derivados de produtos da indústria petroquímica que eram beneficiados pelo Regime Especial da Indústria Química (REIQ), de que tratam os § 15, § 16 e § 23 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 , e os art. 56 ao art. 57-B da Lei nº 11.196/2005 , anteriormente à sua revogação; e
b) adquiridos a partir da revogação do REIQ.
III. Revogação da tributação especial relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas:
Foram revogados os seguintes dispositivos:
(Medida Provisória nº 1.034/2021 – DOU – Edição Extra de 01.03.2021)
FONTE: Editorial IOB