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GOVERNO FEDERAL ALTERA ALÍQUOTA DA CSL DEVIDAS POR INTITUIÇÕES FONANCEIRAS; CONCEDE CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS-PASEP À FABRICANTES DE PRODUTOS HOSPITALARES E REVOGA TRIBUTAÇÃO ESPECIAL RELATIVA À NALFA E A OPUTROS PRODUTOS

3 de março de 2021

A Medida Provisória nº 1.034/2021 alterou diversos dispositivos da legislação tributária federal, com efeitos a partir de 1º.07.2021.

Entre as disposições ora introduzidas, destacamos:

  1. Majoração da alíquota da CSL das instituições financeiras

Foi alterado, art.  da Lei nº 7.689/1988 , para majorar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro:

Instituições financeiras Alíquotas Vigência
– Seguros privados;

– Capitalização;

– Distribuidoras de valores mobiliários;

– Corretoras de câmbio e de valores mobiliários;

– Sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

– Sociedades de crédito imobiliário;

– Administradoras de cartões de crédito;

– Sociedades de arrendamento mercantil;

– Associações de poupança e empréstimo.

20% Até 31.12.2021
15% A partir de 1º.01.2022
– Cooperativas de crédito 20% Até 31.12.2021
15% A partir de 1º.01.2022
– Bancos de qualquer espécie 25% Até 31.12.2021
20% A partir de 1º.01.2022
  1. Crédito presumido de PIS-Pasep e Cofins para produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação

Até 31.12.2025, a pessoa jurídica fabricante dos produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação, relacionados no Anexo, poderá deduzir, na apuração da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração, crédito presumido apurado por meio da aplicação do percentual de 0,65% para o PIS-Pasep e de 3% para a Cofins:
a) sobre o custo de aquisição, no caso de insumos nacionais adquiridos para fabricação dos produtos supramencionados; e
b) sobre o valor aduaneiro dos insumos por ela importados, no caso de insumos importados para fabricação dos produtos supramencionados.
Vale ressaltar que o direito ao crédito presumido na forma referida aplica-se somente aos insumos:
a) derivados de produtos da indústria petroquímica que eram beneficiados pelo Regime Especial da Indústria Química (REIQ), de que tratam os § 15, § 16 e § 23 do art.  da Lei nº 10.865/2004 , e os art. 56 ao art. 57-B da Lei nº 11.196/2005 , anteriormente à sua revogação; e
b) adquiridos a partir da revogação do REIQ.

III. Revogação da tributação especial relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas:

Foram revogados os seguintes dispositivos:

  1. a) §§ 15, 16 e 23 do art. da Lei nº 865/2004; e
    b) art. 56 ao art. 57-B da Lei nº 11.196/2005 .

(Medida Provisória nº 1.034/2021 – DOU – Edição Extra de 01.03.2021)

FONTE: Editorial IOB

 

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