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AUDITORIA – CVM TRAZ NOVAS DISPOSIÇÕES SOBRE O REGISTRO E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AUDITORIA INDEPENDENTE NO ÂMBITO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

26 de fevereiro de 2021

Resolução CVM nº 23/2021 – DOU 1 de 26.02.2021.

A Resolução CVM nº 23/2021 , cujas disposições entrarão em vigor em 1º.04.2021, dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, define os deveres e as responsabilidades dos administradores das entidades auditadas no relacionamento com os auditores independentes.

De acordo com a norma referência, destacamos que:

  1. a) o auditor independente, para exercer atividade no âmbito do mercado de valores mobiliários, está sujeito ao registro na Comissão de Valores Mobiliários, regulado pela presente Resolução;
  2. b) o registro de auditor independente compreende duas categorias:

b.1) Auditor Independente – Pessoa Natural (AIPN), conferido ao contador que satisfaça os requisitos previstos na letra “f” e no art. 5º da norma em referência; e

b.2) Auditor Independente – Pessoa Jurídica (AIPJ), conferido à sociedade profissional que satisfaça os requisitos previstos na letra “g” e no art. 6º da norma em referência.

  1. c) a Comissão de Valores Mobiliários mantém, ainda, cadastro dos responsáveis técnicos autorizados a emitir e assinar relatórios de auditoria, em nome de cada sociedade, no âmbito do mercado de valores mobiliários.
  2. d) os responsáveis técnicos compreendem os sócios e demais contadores que mantenham vínculo profissional de qualquer natureza com a sociedade de auditoria, que atendam às exigências contidas na norma em referência.
  3. e) o Auditor Independente – Pessoa Jurídica é corresponsável pelo cumprimento da norma em referência, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria, pelos seus responsáveis técnicos.
  4. f) para fins de registro na categoria de Auditor Independente – Pessoa Natural, deve o interessado atender às seguintes condições:

f.1) estar registrado em Conselho Regional de Contabilidade, na categoria de contador;

f.2) haver exercido atividade de auditoria de demonstrações contábeis, dentro do território nacional, por período não inferior a cinco anos, consecutivos ou não, contados a partir da data do registro em Conselho Regional de Contabilidade, na categoria de contador, nos termos do art. 7º da norma em referência;

f.3) estar exercendo atividade de auditoria independente, mantendo escritório profissional legalizado, em nome próprio, com instalações compatíveis com o exercício da atividade, em condições que garantam a guarda, a segurança e o sigilo dos documentos e informações decorrentes dessa atividade, bem como a privacidade no relacionamento com seus clientes;

f.4) possuir conhecimento permanentemente atualizado sobre o ramo de atividade, os negócios e as práticas contábeis e operacionais de seus clientes, bem como possuir estrutura operacional adequada ao seu número e porte; e

f.5) ter sido aprovado em exame de qualificação técnica.

  1. g) para fins de registro na categoria de Auditor Independente – Pessoa Jurídica, deve a interessada atender às seguintes condições:

g.1) ter seu objeto social exclusivamente voltado à prestação de serviços profissionais de auditoria e demais serviços inerentes à profissão de contador;

g.2) que todos os sócios sejam contadores e que, pelo menos a metade desses, sejam cadastrados como responsáveis técnicos, conforme disposto nas letras “c” e “d”;

g.3) estar regularmente inscrita, bem como seus sócios e demais responsáveis técnicos regularmente registrados, em Conselho Regional de Contabilidade;

g.4) terem todos os responsáveis técnicos autorizados a emitir e assinar relatórios de auditoria em nome da sociedade, conforme disposto letras “c” e “d”, exercido atividade de auditoria de demonstrações contábeis, comprovada nos termos do art. 7º da norma em referência; dentro do território nacional por período não inferior a 5 anos, consecutivos ou não, contados a partir da data do registro em Conselho Regional de Contabilidade, na categoria de contador;

g.5) terem sido todos os responsáveis técnicos aprovados em exame de qualificação técnica;

g.6) manter escritório profissional legalizado em nome da sociedade, com instalações compatíveis com o exercício da atividade de auditoria independente, em condições que garantam a guarda, a segurança e o sigilo dos documentos e informações decorrentes dessa atividade, bem como a privacidade no relacionamento com seus clientes; e g.7) manter quadro permanente de pessoal técnico adequado ao número e porte de seus clientes, com conhecimento constantemente atualizado sobre o seu ramo de atividade, os negócios, as práticas contábeis e operacionais.

No mais, ficam revogadas, a partir de 1º.04.2021, a Instrução CVM nº 308/1999 , que atualmente dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, define os deveres e as responsabilidades dos administradores das entidades auditadas no relacionamento com os auditores independentes, bem como as Instruções CVM nº 591/2017 e 611/2019, que a alteraram.

(Resolução CVM nº 23/2021 – DOU 1 de 26.02.2021).

FONTE: Editorial IOB

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