Resolução CVM nº 23/2021 – DOU 1 de 26.02.2021.
A Resolução CVM nº 23/2021 , cujas disposições entrarão em vigor em 1º.04.2021, dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, define os deveres e as responsabilidades dos administradores das entidades auditadas no relacionamento com os auditores independentes.
De acordo com a norma referência, destacamos que:
b.1) Auditor Independente – Pessoa Natural (AIPN), conferido ao contador que satisfaça os requisitos previstos na letra “f” e no art. 5º da norma em referência; e
b.2) Auditor Independente – Pessoa Jurídica (AIPJ), conferido à sociedade profissional que satisfaça os requisitos previstos na letra “g” e no art. 6º da norma em referência.
f.1) estar registrado em Conselho Regional de Contabilidade, na categoria de contador;
f.2) haver exercido atividade de auditoria de demonstrações contábeis, dentro do território nacional, por período não inferior a cinco anos, consecutivos ou não, contados a partir da data do registro em Conselho Regional de Contabilidade, na categoria de contador, nos termos do art. 7º da norma em referência;
f.3) estar exercendo atividade de auditoria independente, mantendo escritório profissional legalizado, em nome próprio, com instalações compatíveis com o exercício da atividade, em condições que garantam a guarda, a segurança e o sigilo dos documentos e informações decorrentes dessa atividade, bem como a privacidade no relacionamento com seus clientes;
f.4) possuir conhecimento permanentemente atualizado sobre o ramo de atividade, os negócios e as práticas contábeis e operacionais de seus clientes, bem como possuir estrutura operacional adequada ao seu número e porte; e
f.5) ter sido aprovado em exame de qualificação técnica.
g.1) ter seu objeto social exclusivamente voltado à prestação de serviços profissionais de auditoria e demais serviços inerentes à profissão de contador;
g.2) que todos os sócios sejam contadores e que, pelo menos a metade desses, sejam cadastrados como responsáveis técnicos, conforme disposto nas letras “c” e “d”;
g.3) estar regularmente inscrita, bem como seus sócios e demais responsáveis técnicos regularmente registrados, em Conselho Regional de Contabilidade;
g.4) terem todos os responsáveis técnicos autorizados a emitir e assinar relatórios de auditoria em nome da sociedade, conforme disposto letras “c” e “d”, exercido atividade de auditoria de demonstrações contábeis, comprovada nos termos do art. 7º da norma em referência; dentro do território nacional por período não inferior a 5 anos, consecutivos ou não, contados a partir da data do registro em Conselho Regional de Contabilidade, na categoria de contador;
g.5) terem sido todos os responsáveis técnicos aprovados em exame de qualificação técnica;
g.6) manter escritório profissional legalizado em nome da sociedade, com instalações compatíveis com o exercício da atividade de auditoria independente, em condições que garantam a guarda, a segurança e o sigilo dos documentos e informações decorrentes dessa atividade, bem como a privacidade no relacionamento com seus clientes; e g.7) manter quadro permanente de pessoal técnico adequado ao número e porte de seus clientes, com conhecimento constantemente atualizado sobre o seu ramo de atividade, os negócios, as práticas contábeis e operacionais.
No mais, ficam revogadas, a partir de 1º.04.2021, a Instrução CVM nº 308/1999 , que atualmente dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, define os deveres e as responsabilidades dos administradores das entidades auditadas no relacionamento com os auditores independentes, bem como as Instruções CVM nº 591/2017 e 611/2019, que a alteraram.
(Resolução CVM nº 23/2021 – DOU 1 de 26.02.2021).
FONTE: Editorial IOB