Medida Provisória nº 1.033/2021 – DOU de 25.02.2021.
A Medida Provisória em comento, acrescenta o artigo 18-C, a Lei nº 11.508/2017, a qual regulamenta sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação – ZPE.
É critério para a pessoa jurídica se instalar em ZPE, o compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 80% de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
Entretando, conforme o novo dispositivo, a receita auferida decorrente da comercialização de oxigênio medicinal, classificado sob o código 2804.40.00 da NCM, não será considerada no cálculo do percentual da receita bruta decorrente de exportação, no ano-calendário 2021.
A Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
(Medida Provisória nº 1.033/2021 – DOU de 25.02.2021).
FONTE: Editorial IOB