Uma sistematização das normas sobre o processo coletivo dentro do CPC ou em lei específica traria maior eficiência e segurança jurídica em processos de grande relevância.
Durante dois anos na condução da ação coletiva que reuniu cinco processos decorrentes do rompimento da barragem em Brumadinho (MG), não foram poucas as divergências jurídicas enfrentadas, mesmo depois de outros eventos semelhantes, tais como os acidentes nucleares de Chernobyl e Fukushima e a tragédia de Mariana (MG).
Os bloqueios de recursos financeiros, bilhões de reais, determinados pelo Poder Judiciário foram mantidos a despeito dos diversos recursos interpostos no Tribunal de Justiça.
Uma sistematização das normas sobre o processo coletivo dentro do CPC ou em lei específica traria maior eficiência.
A reunião de todos os cinco processos na capital do Estado também gerou recursos processuais, em virtude da controvérsia sobre a cidade em que deveriam tramitar. Posteriormente, as partes entenderam pela fixação da competência na capital do Estado.
Foram realizadas mais de 30 audiências de conciliação, incluindo duas negociações sobre o pagamento emergencial que garantiu sustento para famílias atingidas ao mesmo tempo em que preservou a economia local. O critério para o pagamento emergencial foi alvo de elogios e críticas. Um critério mais alargado implicava recebimento desnecessário para alguns, enquanto um critério restrito poderia deixar famílias sem dinheiro para o seu próprio sustento.
Em 2019, menos de um ano após o rompimento da barragem, a Vale foi definitivamente condenada como responsável pela reparação de todos os danos causados ante a possibilidade de “fatiamento” do julgamento judicial, novidade introduzida pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Nenhuma das partes recorreu do julgamento.
Durante o andamento do processo, foram conduzidas várias negociações mediante conciliação com a presença do juiz, o que permitiu a celebração de vários acordos parciais que envolveram partes relevantes da ação com continuidade do processo, incluindo destinação de mais de R$ 1 bilhão para enfrentamento da pandemia de covid-19 no início de 2020.
Desde a contribuição de John Nash para a “Teoria dos Jogos”, prêmio Nobel de economia em 1994 (Filme “Uma Mente Brilhante”), a ciência das negociações e decisões estratégicas passou levar em consideração que, em muitos casos, a busca pelo melhor resultado individual pode ser insatisfatória, e que a cooperação traz melhor resultado para todos.
E mais: Robert J. Aumann, prêmio Nobel de economia em 2005, demonstrou que as relações entre indivíduos ou organizações tendem a permanecer por tempo indeterminado, de modo que a cooperação deve estabelecer-se como a melhor opção a ganhos de curto prazo.
Foi assim que, em outubro de 2020, a Vale voltou para a negociação após uma decisão judicial que proferi negando pedido de bloqueio adicional de mais de R$ 26 bilhões feito pelo Estado de Minas Gerais, que levou a empresa a emitir comunicado ao mercado. Nenhuma das partes apresentou recurso dessa decisão.
No fim de 2020 o processo estava pronto para julgamento dos pedidos que não dependiam de apuração científica, quando foi iniciada a negociação, de modo a evitar que a solução final do caso se arrastasse por vários anos nos tribunais. Foi, então, celebrado acordo envolvendo as partes do processo juntamente com Ministério Público Federal, que integrava o processo como “amicus curiae”.
Ao Judiciário cabe, exclusivamente, exame de constitucionalidade e legalidade, sem exame do mérito, ou seja, sem análise de valores e termos do acordo.
A pesquisa científica, quando não se tem conhecimento científico prévio, está a cargo de pesquisadores da Universidade Federal de Minas Gerais, que atendeu pedido judicial para tais investigações, em razão da grande complexidade do caso.
Mas com a legislação atual existe controvérsia sobre a possibilidade dos autores, incluindo Ministério Público, celebrarem acordo em ação civil pública, pois o direito que está em jogo não é das partes, mas das pessoas que estão sendo representadas em juízo. A Lei da Ação Civil Pública prevê os efeitos do julgamento dependendo do resultado do processo (“secundum eventus Litis”), com a procedência ou improcedência da ação, mas nada prevê em caso de celebração de acordo.
Também a atuação de uma força-tarefa no processo coletivo cível carece de regulamentação legal específica, assim como tem ocorrido nos processos criminais de grande repercussão nacional.
As controvérsias jurídicas permanecem, pois o Código de Processo Civil de 2015 nada disciplinou sobre processos coletivos que se mantêm sendo um microssistema regulado pela Lei da Ação Civil Pública de 1985, pelo Código de Defesa do Consumidor de 1990 e outras leis específicas posteriores.
Todas essas dificuldades, além de outras encontradas no curso do processo, poderiam ser mitigadas ou eliminadas se a legislação contemplasse mecanismos mais eficientes de gestão processual.
Até o fim do século XX, o processo judicial não tinha se voltado para os conflitos de massa, que possui vantagens econômicas e jurídicas, com menor custo e maior segurança jurídica, em relação a processos individuais multiplicados. As ações civis públicas são meio eficaz de aplicação efetiva da justiça em tempo razoável.
Uma sistematização das normas sobre o processo coletivo dentro do Código de Processo Civil ou em lei específica traria maior eficiência e segurança jurídica em processos judiciais de grande relevância, e sem as controvérsias que o Código de Processo Civil de 2015 preferiu não enfrentar.
FONTE: Valor Econômico – Por Elton Pupo Nogueira