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MAIORIA DO SUPREMO VOTA PARA MANTER ICMS NO CÁLCULO DA CPRB

24 de fevereiro de 2021

Processo foi um dos temas tributários tratados na semana passada pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, com o presidente da Corte, ministro Luiz Fux.

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou para manter o ICMS na base da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O julgamento havia sido retomado na sexta-feira, no Plenário Virtual, e o placar estava em 4 a 3 contra os contribuintes. Hoje, mais dois ministros votaram em sentido favorável à União.

O processo foi um dos temas tributários tratados na semana passada pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, com o presidente da Corte, ministro Luiz Fux. A maioria formada no STF surpreende alguns tributaristas que esperavam o mesmo resultado de 2017, quando a Corte decidiu excluir o ICMS da base do PIS e da Cofins – apesar de haver uma diferença entre teses.

Os advogados esperavam que o ministro Nunes Marques votasse pela exclusão. Isso por causa de seus precedentes quando desembargador, retirando o ISS da base do PIS e da Cofins e também o ICMS da CPRB, caso em que replicou decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No recurso ao STF, a empresa Midori Auto Leather Brasil questionou decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS). O TRF entendeu que o montante relativo ao ICMS integra o conceito de receita bruta para determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária.

A empresa alega que compete à União criar contribuição sobre o faturamento ou a receita bruta e, por isso, a decisão desrespeita o artigo 195 da Constituição Federal. Já a União alega que o conceito de receita bruta deve ser o previsto na legislação, não na Constituição (RE 1187264).

Para o relator, ministro Marco Aurélio Mello, é incompatível com a Constituição Federal a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. O ministro afirmou em seu voto que o tema não é novo na Corte e ele mesmo já decidiu que o imposto não pode ser incluído na base de outra contribuição social, a Cofins. Depois o Plenário excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins, decisão que ainda aguarda modulação dos efeitos.

Ainda segundo o ministro, para tentar distinguir o caso da CPRB dos precedentes, a União articula a facultatividade da sujeição ao regime substitutivo da CPRB, buscando flexibilizar a observância à moldura constitucional do tributo. “O argumento seduz, mas não convence”, diz o relator.

O voto foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber — que votou agora com a retomada do julgamento.

O ministro Alexandre de Moraes divergiu. Para ele, a Emenda Constitucional nº 42, de 2003, inaugurou uma nova ordem previdenciária, ao inserir o parágrafo 13 ao artigo 195 da Constituição. Esta alteração permite a instituição de contribuição previdenciária substitutiva à incidente sobre a folha de salários e pagamentos. Diante da autorização constitucional, foi editada a Lei nº 12.546, de 2011, e criou-se a CPRB, um benefício fiscal facultativo.

“De acordo com a legislação vigente, se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes”, afirma. Para o ministro, permitir que a recorrente entre ao novo regime, abatendo do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente, ampliaria “demasiadamente’ o benefício fiscal. O voto foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Hoje, os ministros Nunes Marques e Luís Roberto Barroso seguiram a divergência, formando a maioria. O ministro Luiz Fux não havia votado até a publicação da reportagem, mas poderia suspender o julgamento com um pedido de vista.

FONTE: Valor Econômico — Por Beatriz Olivon e Joice Bacelo, Valor — Brasília e Rio

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