DCTF/PREVIDENCIÁRIA – RECEITA FEDERAL SUSPENDE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DCTF EM RELAÇÃO ÀS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO
22 de fevereiro de 2021
Instrução Normativa RFB nº 2.007/2021 – DOU de 22.02.2021.
A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
De acordo com a alteração ora introduzida, a obrigatoriedade de apresentação, especificamente em relação à DCTF, fica sobrestada até ulterior deliberação em relação às autarquias e fundações instituídas e mantidas pela Administração Pública da União.
Portanto, a obrigatoriedade de apresentação da DCTF permanece em relação às demais entidades, quais sejam:
- a) as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;
- b) as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
- c) os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
- d) os fundos de investimento imobiliário a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.779/1999;
- e) Sociedade em Conta de Participação (SCP); e
- f) as entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
(Instrução Normativa RFB nº 2.007/2021 – DOU de 22.02.2021).
FONTE: Editorial IOB