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LC 175/20 – JUDICIALIZAÇÃO DIFICULTA QUE EMPRESAS SIGAM NOVAS REGRAS DE RECOLHIMENTO DO ISS

17 de fevereiro de 2021

Empresas aguardam posicionamento do STF sobre definição do conceito de tomador de serviços.

Escritórios de advocacia e tributaristas estão orientando empresas a observarem com “cautela” as novas normas para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) previstas na Lei Complementar 175/20, que entrou em vigor em janeiro de 2021. A norma, que atinge setores como planos de saúde, administradoras de cartão, arrendamento mercantil e administração de fundos de investimentos, concentra a arrecadação do tributo no município do domicílio do tomador do serviço e cria o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do imposto.

Tributaristas entrevistados pelo JOTA salientam que trechos da lei foram questionados no Supremo Tribunal Federal (STF), que deve se posicionar sobre a constitucionalidade e definição do conceito de “tomador de serviços”. A judicialização, para os especialistas, cria um ambiente de insegurança para que os contribuintes sigam as novas normas. Atualmente, a regra que cria o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias já está valendo, mas ainda não existe sinal de criação de um comitê por parte dos municípios, fazendo com que a lei esteja praticamente inativa.

Ademais, tributaristas temem que as mudanças da lei intensifiquem a guerra fiscal entre municípios para a obtenção da receita total do ISSQN. Isso porque a lei prevê que até 2023 a arrecadação total do tributo acontecerá no município do domicílio do tomador.

Regra Antiga x Regra Nova

O principal ponto de insegurança ocorre por conta da ADI 5835, que discute a constitucionalidade da lei 157/2016. A norma serviu como base para a criação da lei 175/20, e há pontos em comum em ambos os dispositivos, como a arrecadação total do ISS por parte do município tomador.

Em março de 2018, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu dispositivos da lei 157/2016 com o argumento de insegurança jurídica e impossibilidade de tributação diante da necessidade de arrecadação no município tomador. Associações de seguro de vida e saúde e entidades ligadas ao mercado financeiro contestam que não seria possível o recolhimento do tributo, principalmente para as empresas que estão em diversos municípios do país.

Além disso, faltaria uma definição sobre quem seria o tomador. “Temos uma indefinição sobre o conceito de estabelecimento de tomador. Por exemplo, o tomador é a loja que tem a maquininha de cartão ou o usuário do cartão?”, explicou Marcel Alcades, sócio do Mattos Filho Advogados.

Ele acrescenta que a existência de diversas leis municipais, decretos e outros atos normativos em cada município trazem dificuldades às empresas na aplicação da lei. Como a lei 175/2020, em vigor desde janeiro, tem a mesma base da legislação em discussão no STF, Alcades considera que as normas para o tomador na lei 175/2020 ainda não são válidas até a decisão final do STF sobre o tema.

“Orientamos os clientes que a lei complementar 157/16 está suspensa, então tudo o que se relacionar a recolher no domicílio do tomador não se aplica no momento”, afirmou Alcades. Com isso, a orientação é seguir a “antiga” lei 116/2003, que estabelecia as antigas regras do ISS pelos municípios.

A sistemática antiga, ainda utilizada em 2021, estabelece a incidência tributária no local do estabelecimento prestador do serviço. A liminar assinada pelo ministro Alexandre de Moraes assevera que as mudanças promovidas pela lei 157/16 em relação ao recolhimento do tributo municipal no município tomador aumentam os conflitos de competência entre unidades federadas, “gerando forte abalo no princípio constitucional da segurança jurídica, comprometendo, inclusive, a regularidade da atividade econômica do tributo”.

“Essa alteração exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza o conceito de ‘tomador de serviços’, sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação, ou mesmo inocorrência de correta incidência tributária”, concluiu o ministro em sua decisão.

Tributaristas entrevistados pelo JOTA afirmaram que ainda não há processos nos Tribunais de Justiça discutindo a lei em vigor desde janeiro de 2021, já que o assunto é discutido no STF. Além disso, os tributaristas explicam que os clientes que seguem a antiga sistemática de tributação também não têm sido autuados pelo fisco.

Comitê gestor

A lei 175/2020 também estabelece a criação do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS, que tem como objetivo padronizar a forma de arrecadação do tributo municipal. O comitê terá a participação de um membro de município capital e não capital por cada região administrativa do país. O objetivo, de acordo com a norma, é “regular a aplicação do padrão nacional da obrigação acessória”.

Uma das regulações que deve ser feita pelo comitê, que não foi criado até o dia de publicação da reportagem, é observar a regra de transição de partilha da arrecadação entre o município tomador e o prestador.

A lei estabelece que até 2023 a arrecadação do tributo municipal será de 100% do município do domicílio do tomador. O valor da arrecadação aumenta a cada ano. Em 2021, 66% da arrecadação será do município tomador. O número aumenta para 85% em 2022.

Além disso, o artigo 6º da lei estabelece que a emissão, pelo contribuinte, de notas fiscais de serviços poderá ser exigida nos termos da legislação de cada município e do Distrito Federal.

“Nos parece que a LC 175 apenas contribui para onerar o empresariado brasileiro com mais uma obrigação acessória e traz insegurança jurídica a respeito de qual município será competente para exigir o imposto”, afirmou Bruno Aguiar, sócio do escritório Rayes e Fagundes Advogados Associados.

Ele acrescenta também que parte dos projetos de reforma tributária em tramitação unificaria o ISS a outros tributos. Assim, a aprovação da nova sistemática faria com que a lei complementar 175/20 ficasse desatualizada com as novas exigências do sistema tributário brasileiro.

Segundo Marcel Alcades, a orientação às empresas é prestar atenção no desenvolvimento da discussão no STF. “E se essa liminar cair? Temos que estar preparados. Se vier o comitê gestor, também é recomendado muita atenção”, afirmou.

FONTE: Migalhas – Por Alexandre Leoratti

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