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PRETENSÃO INCABÍVEL – AÇÃO DA REDE SOBRE ELABORAÇÃO DE REFORMA TRIBUTÁRIA POR EXECUTIVO E LEGISLATIVO É INVIÁVEL

15 de fevereiro de 2021

Segundo o relator, os atos omissivos e comissivos apontados pelo partido podem ser questionados por outros meios processuais.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento (julgou incabível) à ADPF 786, em que a Rede Sustentabilidade pedia à Corte que determinasse aos Poderes Executivo e Legislativo a elaboração, em seis meses, de proposta de reforma tributária. Segundo o relator, os atos omissivos e comissivos apontados pelo partido podem ser questionados por outros meios processuais.

Na ação, a legenda sustentava, entre outros pontos, que ações e omissões do Executivo e do Legislativo, como a não tributação de grandes fortunas, as desonerações e a alta carga de impostos sobre o consumo, transformam o sistema tributário em promotor da desigualdade social.

Por isso, pedia o reconhecimento do “estado de coisas inconstitucional” do sistema tributário brasileiro, a fim de que fossem adotadas providências para interromper possíveis violações a preceitos fundamentais sobre a redução das desigualdades sociais, a construção de uma sociedade justa e solidária e o desrespeito à igualdade material tributária e à capacidade econômica do contribuinte.

Segundo o relator, é incabível a pretensão da Rede de que o Supremo substitua a função legislativa do Congresso Nacional e reconstrua o Sistema Tributário Nacional. O partido, a seu ver, questiona, de forma genérica e abstrata, a constitucionalidade integral do sistema tributário brasileiro, ao impugnar, em bloco, a constitucionalidade da legislação vigente e, por omissão, a ausência de legislação tributária.

Para o ministro, há outros meios processuais aptos a sanar a lesão e resolver a controvérsia constitucional, que considera relevante, “de forma ampla, geral e imediata”. Ele assinalou que o partido, se entender necessário, deve impugnar especificamente as leis e os atos normativos tributários que entender inconstitucionais e arguir a inconstitucionalidade por omissão especificamente, caso a caso. Com informações da assessoria do STF.

ADPF 786

FONTE: Conjur

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