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TRABALHISTA – OPERADOR DE AERONAVE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO OBSERVARÁ ALGUMAS DISPOSIÇÕES DA LEI DOS AERONAUTAS

11 de fevereiro de 2021

Medida Provisória nº 1.029/2021 – DOU de 11.02.2021.

Por meio da Medida Provisória nº 1.029/2021, volta a ser previsto (*) que o disposto no art. 20 da Lei nº 13.475/2017 (lei dos aeronautas) não se aplica quando o operador da aeronave for órgão ou entidade da administração pública, no exercício de missões institucionais ou de poder de polícia.

Referido dispositivo da Lei nº 13.475/2017 prevê:

“Art. 20. A função remunerada dos tripulantes a bordo de aeronave deverá, obrigatoriamente, ser formalizada por meio de contrato de trabalho firmado diretamente com o operador da aeronave.

1º O tripulante de voo ou de cabine só poderá exercer função remunerada a bordo de aeronave de um operador ao qual não esteja diretamente vinculado por contrato de trabalho quando o serviço aéreo não constituir atividade fim, e desde que por prazo não superior a 30 (trinta) dias consecutivos, contado da data de início da prestação dos serviços.

2º A prestação de serviço remunerado conforme prevê o § 1º deste artigo não poderá ocorrer por mais de uma vez ao ano e deverá ser formalizada por contrato escrito, sob pena de presunção de vínculo empregatício do tripulante diretamente com o operador da aeronave.”

(*) Lembra-se que a mesma alteração havia sido prevista pela Medida Provisória nº 964/2020, a qual, entretanto, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 07.09.2020 pelo Ato Declaratório CN nº 121/2020 .

(Medida Provisória nº 1.029/2021 – DOU de 11.02.2021)

FONTE: Editorial IOB

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