Medida Provisória nº 1.029/2021 – DOU de 11.02.2021.
Por meio da Medida Provisória nº 1.029/2021, volta a ser previsto (*) que o disposto no art. 20 da Lei nº 13.475/2017 (lei dos aeronautas) não se aplica quando o operador da aeronave for órgão ou entidade da administração pública, no exercício de missões institucionais ou de poder de polícia.
Referido dispositivo da Lei nº 13.475/2017 prevê:
“Art. 20. A função remunerada dos tripulantes a bordo de aeronave deverá, obrigatoriamente, ser formalizada por meio de contrato de trabalho firmado diretamente com o operador da aeronave.
1º O tripulante de voo ou de cabine só poderá exercer função remunerada a bordo de aeronave de um operador ao qual não esteja diretamente vinculado por contrato de trabalho quando o serviço aéreo não constituir atividade fim, e desde que por prazo não superior a 30 (trinta) dias consecutivos, contado da data de início da prestação dos serviços.
2º A prestação de serviço remunerado conforme prevê o § 1º deste artigo não poderá ocorrer por mais de uma vez ao ano e deverá ser formalizada por contrato escrito, sob pena de presunção de vínculo empregatício do tripulante diretamente com o operador da aeronave.”
(*) Lembra-se que a mesma alteração havia sido prevista pela Medida Provisória nº 964/2020, a qual, entretanto, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 07.09.2020 pelo Ato Declaratório CN nº 121/2020 .
(Medida Provisória nº 1.029/2021 – DOU de 11.02.2021)
FONTE: Editorial IOB