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MINISTROS DO SUPREMO VOTAM CONTRA O DIREITO AO ESQUECIMENTO

11 de fevereiro de 2021

Cinco votaram e apenas um, o ministro Edson Fachin, divergiu no julgamento.

Quatro ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) já votaram contra a existência do chamado direito ao esquecimento – que permitiria a remoção de conteúdo a pedido de um envolvido ou interessado. Apenas um, o ministro Edson Fachin, divergiu no julgamento, retomado ontem. Para ele, o direito foi recepcionado pela Constituição.

O Pleno pretende voltar à questão hoje. No entendimento de advogados, com os votos já proferidos, existe um indicativo da consolidação de uma jurisprudência a favor da liberdade de expressão no STF.

O caso julgado trata de uma ação movida pelos familiares de Aída Curi, assassinada em 1958, contra a TV Globo, que exibiu uma reportagem sobre o crime no programa Linha Direta, em agosto de 2004. A família pede indenização por alegar que não autorizou o uso de imagem de Aída e de outros familiares e a veiculação da reportagem.

O julgamento começou na semana passada com um longo voto do relator, ministro Dias Toffoli, contra o direito ao esquecimento. Foi suspenso em decorrência do horário. O ministro Roberto Barroso preferiu se abster de participar por declaração de suspeição.

Ontem, o julgamento foi retomado com o voto do ministro Nunes Marques. No caso concreto, ele apenas divergiu do relator para entender que a família deve ser indenizada. E apesar do ministro Fachin considerar que o direito ao esquecimento estaria recepcionado pela Constituição, na situação em questão afirmou que não poderia ser aplicado e não haveria direito a indenização.

O ministro Alexandre de Moraes fez um apanhado sobre os casos julgados em outros países como França, Alemanha, Bélgica, Inglaterra para dizer que deve prevalecer a liberdade de imprensa, mas que essa liberdade tem que ser feita com responsabilidade e que isso terá que ser analisado caso a caso.

Para ele, no caso analisado, foi um crime de comoção nacional. “Mas a história não se apaga”, disse. O Judiciário, acrescentou, não pode interferir na liberdade jornalística, independentemente da gravidade da situação. Ele lamentou o sofrimento causado à família, mas afirmou que, como a reportagem, apesar das balizas sensacionalistas do programa, limitou-se aos fatos, não haveria direito à reparação.

Última a votar, a ministra Rosa Weber disse que a liberdade de imprensa é plena e insuscetível de ser limitada, como afirma a Constituição no artigo 220. E que o pleno do Supremo já declarou, na ADPF 130, que a antiga Lei de Imprensa (Lei nº 5252 de 1967) não foi recepcionada pela Constituição.

“Necessidade de autorização traduz sim em censura prévia e traz uma reintrodução do espírito autoritário, expurgado pela nossa Constituição”, disse. Ela acrescentou que “esse crime horroroso, tratado na ação, não deve jamais ser esquecido para que não ocorram mais fatos como esse”.

A advogada Patricia Helena Martins, sócia de TozziniFreire Advogados, concorda com a maioria dos votos até então proferidos. Não há, afirmou, direito ao esquecimento como categoria jurídica autônoma. “Esse reconhecimento configuraria restrições às liberdades de expressão, de imprensa e do direito de informar e ser informado, além de censura prévia.” Ela ressalta, contudo, que nos casos concretos, se configurado abuso, cabe responsabilização.

Especialista na área de família, Marília Golfieri Angella, sócia do escritório que leva seu nome, ressalta que o caso Aída Curi trata de um feminicídio ocorrido na década de 50 “e ainda hoje nós mulheres somos vítimas de crimes simplesmente por sermos mulheres, nos tornando mais vulneráveis”.

Para ela, o papel da mídia é fundamental para jogar luz na pauta da violência contra a mulher, para relatar crimes ocorridos, garantindo acesso amplo à informação por parte da sociedade. “Assim, outras mulheres passam a ter a chance de evitar situações periclitantes e, também, de identificar possíveis relacionamentos abusivos.”

FONTE: Valor Econômico – Por Adriana Aguiar — De São Paulo

 

 

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