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MANIPULAÇÃO DE PREÇOS, INTERNET E LEGISLAÇÃO

5 de fevereiro de 2021

A possibilidade de manipulação na ação coordenada de investidores não é descartada, mas há peculiaridades.

A ação coordenada de investidores na internet reveste-se de peculiaridades que precisam ser consideradas para que se cogite, na forma da legislação brasileira, a ocorrência de manipulação de mercado

Na semana passada, milhares de investidores pessoas físicas surpreenderam o mercado com negociações combinadas em bolsa de valores, com o escopo de aumentar a cotação de certas ações. Iniciado nos Estados Unidos, com ações da GameStop, o movimento foi replicado com algum sucesso no Brasil, com ações do IRB Brasil. Os investidores prometem repetir a façanha, mirando outras ações.

A possibilidade de manipulação na ação coordenada de investidores não é descartada, mas há peculiaridades.

A conduta logo foi equiparada a formas clássicas de manipulação no mercado de valores mobiliários, tais como aquelas conhecidas como “squeeze” e “pump and dump”. Mas há um fator adicional a ser considerado nesses novos casos, na medida em que foi tudo feito às claras, por canais de comunicação de acesso público, na internet.

De fato, nas formas de manipulação tradicionais, os autores, como regra, agem sorrateiramente. O objetivo é enganar o mercado, criando-se uma ideia falsa com a realização de negócios ou com a divulgação de informações. Se a estratégia for executada com sucesso, os demais investidores serão induzidos a comprar ou vender valores mobiliários, o que, consequentemente, acarretará os movimentos de alta ou de baixa desejados pelos manipuladores.

Já nos casos verificados na semana passada, os investidores agiram conforme conversas que ficaram registradas publicamente, na internet.

A primeira pergunta que surge, nesse contexto, é quem, entre os milhares de investidores que negociaram as ações no período, poderia ser considerado manipulador? É possível identificar pessoa ou grupo responsável pelo ocorrido?

De outro lado, caso não seja possível identificar um responsável, há que se falar em manipulação? Ou a difusão de informações e a pluralidade de pessoas envolvidas forçaria encarar a situação apenas como uma bolha especulativa?

Do ponto de vista jurídico, a possibilidade de ter havido manipulação não deve ser descartada, na medida em que o elemento mais característico desse ilícito, que é a existência do dolo (da intenção) de influenciar as cotações, parece estar presente na atuação de ao menos parte dos investidores. Entre algumas das mensagens trocadas, era possível identificar até mesmo a cotação esperada por alguns após a manobra.

Contudo, além do dolo, as normas brasileiras trazem outros elementos que precisam ser considerados para a caracterização da manipulação de preços.

Nesse sentido, a Instrução CVM nº 8, de 1979, diz que a manipulação de preços ocorre mediante a utilização de “processo ou artifício”. No caso dos investidores reunidos na internet, a técnica pode não ser organizada, nem tampouco clara. Porém, a combinação de negócios para influenciar as cotações no mercado configura o processo ou artifício necessário para a manipulação. Até porque o conluio entre milhares de investidores na internet não se diferencia, substancialmente, daquele que pode ocorrer em outras formas de manipulação mais conhecidas, em que poucas pessoas (às vezes apenas duas ou três) combinam e efetivam negócios com o objetivo de afetar os preços de uma ação. Em qualquer dos casos, verifica-se uma atuação coordenada, com a qual se pretende influenciar a formação dos preços de valores mobiliários.

O problema surge ao se avaliar um outro elemento do ilícito, que vincula a manipulação a alguma falsidade ou engano, que leve terceiros a agir em erro.

Com efeito, segundo a Instrução CVM nº 8, de 1979, a manipulação se configura por condutas que induzam terceiros à compra ou à venda de valores mobiliários.

A extensão desse elemento contido na norma administrativa, especialmente no que se refere à necessidade de se comprovar, efetivamente, que pessoas foram induzidas a negociar, é objeto de debate. Por ora, observe-se que o Colegiado da CVM já divergiu quanto à possibilidade de condenação por manipulação de preços ante a ausência de provas que indicassem que terceiros teriam sido induzidos a comprar ou vender valores mobiliários (vide PAS CVM nº RJ2012/9808, julgado em 18 de dezembro de 2015).

Aliás, debate semelhante pode ser instaurado na leitura da legislação penal sobre o assunto. O artigo 27-C, da Lei nº 6.385, de 1976, prevê que o crime de manipulação de preços ocorre com a realização de “manobras fraudulentas”. Conforme a doutrina, o termo fraude, contido nessa expressão, refere-se à “prática de qualquer artifício, ardil, embuste ou estratagema que tenha por objetivo criar falsa aparência de realidade, levando terceiros a erro”.

Voltando aos casos recentes, a caracterização da manipulação de preços dependeria da identificação, entre os milhares de investidores, de pessoa ou grupo responsável por incitar os demais usuários a negociarem com determinados ativos.

Mais do que isso, conforme a interpretação que se dê para as normas vigentes, seria preciso comprovar que a conduta induziu terceiros em erro na negociação de valores mobiliários.

Considerando, por fim, as dificuldades operacionais para se investigar o ocorrido, que decorrem não só da multiplicidade de envolvidos, mas também do anonimato que impera na internet, a aplicação de sanções aos investidores por ilícito de manipulação pode ser bastante dificultosa.

A solução talvez esteja na adoção de medidas preventivas de autorregulação do mercado de capitais, incluindo o acompanhamento nas plataformas digitais, para que se possam identificar e coibir condutas consideradas nocivas, que abalem a higidez do mercado.

FONTE: Valor Econômico – Por Denis Morelli

 

 

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