Decreto nº 10.615/2021 – DOU 1 de 1º.02.2021.
O Decreto nº 10.615/2021 redisciplinou a fruição dos benefícios do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), instituído pela Lei nº 11.484/2007 , que reduz a zero as alíquotas:
a) da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, à pessoa jurídica habilitada no Padis, de:
a.1) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados às atividades de que trata o art. 11 da norma em referência; e
a.2) ferramentas computacionais (softwares) e insumos das atividades de que trata o art. 11;
b) da Cofins-Importação e da contribuição para o PIS-Pasep-Importação incidentes sobre a importação realizada por pessoa jurídica habilitada no Padis de:
b.1) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que trata o art. 11 da norma em referência; e
b.2) ferramentas computacionais (softwares) e insumos das atividades de que trata o art. 11 da norma em referência;
c) o IPI incidente na importação realizada por pessoa jurídica habilitada no Padis, ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado em razão de aquisição efetuada no mercado interno por pessoa jurídica habilitada no Padis, de:
c.1) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que trata o art. 11 da norma em referência; e
c.2) ferramentas computacionais (softwares) e insumos das atividades de que trata o art. 11 da norma em referência;
d) do Imposto de Importação incidente sobre matéria-prima e insumos importados por pessoa jurídica habilitada no Padis e sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e ferramentas computacionais (softwares), para incorporação ao seu ativo imobilizado, destinados às atividades de que trata o art. 11 da norma em referência; e
e) da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168/2000 , nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica habilitada no Padis e vinculadas às atividades de que trata o art. 11 da norma em referência.
O benefício de redução das alíquotas de que tratam as letras “a” a “d” alcança somente as importações e as aquisições feitas por pessoa jurídica habilitada no Padis, no mercado interno de bens, insumos e ferramentas computacionais (softwares) que sejam destinados às atividades a que se refere o art. 11 da norma em referência, e que estejam relacionados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Relativamente ao Imposto de Importação, o benefício da redução:
a) alcança as importações de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, insumos e ferramentas computacionais (softwares) feitas por pessoa jurídica habilitada no Padis, que estejam relacionados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações; e
b) é usufruído independentemente de exame de similaridade quanto aos produtos importados e de cumprimento da exigência de transporte em navio de bandeira brasileira.
Nas vendas dos dispositivos referidos nos incisos I ao III do caput do art. 11 da norma em referência, efetuadas por pessoa jurídica habilitada no Padis, ficam reduzidas em 100% as alíquotas do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e do adicional incidentes sobre o lucro da exploração, observando-se que:
a) a redução de alíquotas supramencionadas aplica-se também às receitas decorrentes da venda de projeto (design) quando efetuada por pessoa jurídica habilitada no Padis;
b) para usufruir da redução das alíquotas do imposto e do adicional, a pessoa jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às vendas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais atividades;
c) o valor do imposto que deixar de ser pago em razão da redução supramencionada não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social;
d) para os efeitos da letra “c”, consideram-se distribuição do valor do imposto:
d.1) a restituição de capital aos sócios em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com a incorporação da reserva de capital; e
d.2) a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.
A pessoa jurídica habilitada no Padis fará jus ainda a crédito financeiro calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado no trimestre anterior em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, multiplicado por dois inteiros e sessenta e dois centésimos.
Por fim, a norma revogou o Decreto nº 6.233/2007 , que anteriormente disciplinava o assunto, e os Decretos nºs 7.600/2011 e 8.27/2014, que o alteravam.
(Decreto nº 10.615/2021 – DOU 1 de 1º.02.2021).
FONTE: Editorial IOB