O investimento em adoção de práticas ESG reduzem a insegurança jurídica, diminuem riscos e trazem maior valorização às empresas.
Em texto publicado no The New York Times Magazine em 1970 (The Social Responsibility of Business is to Increase its Profits), o economista Milton Friedman concluía que os negócios teriam responsabilidade social se recursos e atividades forem usados com o propósito de aumentar os lucros, desde que as regras fossem cumpridas sem fraude. Mais de 50 anos depois, essa visão pode parecer cada vez mais simplista e anacrônica ante a uma percepção de que os negócios devem privilegiar os interesses das comunidades em que atuam e promover a sustentabilidade e a proteção de direitos de colaboradores, consumidores e outros terceiros (stakeholders).
A crescente degradação ambiental, o desrespeito a direitos humanos, a necessidade de promover o desenvolvimento tecnológico e as desigualdades socioeconômicas exigem de investidores, fundos, executivos e companhias ações concretas na promoção de melhorias para a coletividade. Nesse contexto, cresce em importância as práticas ESG (sigla em inglês que se refere a Ambiental, Social e Governança).
Investimentos em ESG reduzem a insegurança jurídica, diminuem riscos e trazem maior valorização às empresas.
Dados disponibilizados no Global Sustainable Investment Review mostram que mais de US$ 30 milhões foram investidos em ativos sustentáveis no início de 2018, um aumento de 34% nos últimos dois anos. O Índice de Sustentabilidade Empresarial (ISE), criado pela B3 em 2005 e formado por empresas que disponibilizam informações sobre suas práticas ESG, mostrou que as empresas que dele fazem parte apresentaram valorização superior às demais integrantes do Ibovespa entre 2006 e 2018. Essa tendência é também observada em outras bolsas de valores no mundo.
O aumento de investimentos em negócios que adotam práticas ESG congrega não apenas os investidores com propósito (i.e., aqueles que direcionam seus investimentos para melhorias sociais), mas também investidores institucionais, preocupados com riscos sistêmicos e com a diminuição dos riscos de um portfólio diversificado, e outros investidores, dotados de uma visão de médio e longo prazo, e interessados em resultados financeiros e reputacionais.
O ordenamento jurídico não é indiferente à condução dos negócios de acordo com as práticas ESG. A legislação societária estabelece que o administrador e o controlador devem conduzir a companhia de acordo com a sua função social; o controlador tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a sociedade em que atua.
Leis e regulamentos sancionam as companhias por descumprimentos ambientais, trabalhistas e tributários, bem como por desrespeito a direitos dos consumidores e dos titulares de dados e a direitos humanos. Órgãos reguladores podem impor sanções administrativas a sócios e administradores, que também estão sujeitos a responsabilidade civil e a uma interpretação jurisprudencial favorável à desconsideração de personalidade jurídica. Tais descumprimentos podem gerar contingências para sócios, administradores e às próprias companhias.
Outras leis e regulamentos exigem das companhias a adoção de práticas ESG e/ou a sua divulgação. Alguns exemplos: sociedades de economia mista e empresas públicas devem adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social e corporativa; instituições financeiras também estão obrigadas a estabelecer e implementar Política de Responsabilidade Socioambiental; entidades fechadas de previdência complementar devem avaliar riscos associados à sustentabilidade econômica, ambiental, social e de governança dos investimentos. O formulário de referência, exigido pela CVM dos emissores de valores mobiliários, exige a apresentação de informações socioambientais.
A análise do ordenamento jurídico pode oferecer ferramentas e incentivos para atuação dos administradores e controladores na promoção de melhores práticas ESG. Entretanto, o custo existente na implantação e divulgação de tais práticas parece colidir com a necessidade de a companhia promover melhorias sociais. Esse potencial conflito pode afetar a interpretação acerca do alcance e a extensão dos deveres fiduciários dos controladores e dos administradores e, por conseguinte, modificar os padrões de responsabilidade societária, gerando insegurança jurídica.
Essa insegurança decorre da dificuldade de conjugar os diferentes objetivos que nortearam a formulação de cada um desses textos legais, ao conteúdo não auto executável de algumas regras, à ausência de mecanismos e canais adequados para que os stakeholders possam exercer seus direitos, à falta de consenso político para estabelecer regulação com metas mais ambiciosas (e.g., redução de emissão de gases de efeito estufa) e à incapacidade de reguladores/órgãos públicos de promover a fiscalização e o cumprimento da legislação/regulamentação.
A internalização de interesses externos pela companhia pode ser a solução para a devida definição dos deveres fiduciários e das responsabilidades. As companhias podem voluntariamente adotar práticas socioambientais oriundas da autorregulação, tais como certificações setoriais, de produtos e de gestão ou adesão, ou aderir a códigos de melhores práticas desenvolvidas por associações e institutos, nacionais ou internacionais.
Outra medida é a criação de órgãos de governança (e.g., comitês), bem como regras e procedimentos que estabeleçam/facilitem o diálogo com os stakeholders e promovam a prestação de contas. Mais importante é assegurar que a cultura da empresa valorize os aspectos ESG, que sua implementação seja efetiva e promova o engajamento da alta gestão e dos demais stakeholders.
Vê-se que o investimento em adoção de práticas ESG tem boa relação custo-benefício para as companhias, já que reduzem a insegurança jurídica, diminuem riscos e trazem maior valorização às empresas. Com efeito, pode-se até dizer que o investimento nessas práticas não é totalmente contrário à tese de Milton Friedman, uma vez que podem ter a finalidade de gerar lucro mesmo com propósitos sociais.
FONTE: Valor Econômico – Por Daniel Tardelli Pessoa