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BACEN – REGISTRO CONTÁBIL DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO E DAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO E REGISTRO CONTÁBIL DE AUMENTO E DE REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

28 de janeiro de 2021

Resolução DC/BACEN nº 66/2021 – DOU 1 de 28.01.2021.

A Resolução Bacen nº 66/2021, cujas disposições entrarão em vigor em 1º.01.2022, dispõe sobre:

a) os critérios gerais para o registro contábil do patrimônio líquido das administradoras de consórcio e das instituições de pagamento; e

b) os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no registro contábil de aumento e de redução do capital social.

A norma estabeleceu ainda que:

a) os critérios e procedimentos contábeis estabelecidos na norma em referência devem ser aplicados prospectivamente a partir de 1º.01.2022;

b) os valores relativos a eventuais ajustes decorrentes da aplicação do disposto na norma em referência devem ser registrados na conta de lucros ou prejuízos acumulados;

c) as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento que, na data de 1°.01.2022, mantiverem saldos de reservas não previstas nesta Resolução podem:

c.1) manter o saldo dessas reservas até:

c.1.1) a data de sua efetiva realização por depreciação e baixa, inclusive por alienação do ativo reavaliado, no caso de reservas de reavaliação; ou

c.1.2) o cumprimento da finalidade para a qual foi constituída, no caso das demais reservas; ou

c.2) baixar o saldo existente em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados.

No mais, ficam revogadas:

a) a Circular Bacen nº 3.221/2004;

b) a Circular Bacen nº 3.386/2008; e

c) a Circular Bacen nº 3.937/2019.

(Resolução DC/BACEN nº 66/2021 – DOU 1 de 28.01.2021).

FONTE: Editorial IOB

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