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SALTO QUÂNTICO TRIBUTÁRIO

18 de janeiro de 2021

Parece-nos mais conveniente talvez atacar primeiro os gargalos institucionais da administração tributária, para só então, de fato, aprovar-se as necessárias alterações.

Que me perdoem os mestres, mas não se deve apostar tanto no êxito dessa reforma tributária apresentada pelo ministro Paulo Guedes, nem mesmo com a do Instituto da Cidadania Fiscal, muito menos com a atual redação das propostas de emenda à Constituição (PECs) nº 45 e nº 110 sobre o assunto.

A França acaba de aprovar tributação sobre as operações das grandes da indústria digital do mundo: o chamado imposto Faga – Facebook, Amazon, Google e Apple. Outra modalidade, o atual imposto sobre a indústria do “pecado”: bebidas, cigarros, junky food e outros (armas, açúcares, gordura trans, agrotóxicos etc) – as “sin taxes” – ganha adesão. A Argentina buscando a taxação das grandes fortunas.

Parece-nos mais conveniente atacar primeiro os gargalos institucionais da administração tributária.

Percebe-se claramente um elemento comum: há objetivo claro, meta traçada e execução conforme, de acordo com a premissa objetivamente traçada, atingindo a consequência almejada.

Uma tributação racional almeja fonte real de produção de riquezas e, obviamente, na maioria das vezes, recai sobre os resultados dos grandes conglomerados, bancos, empresas multinacionais, indústrias etc. Os signos presuntivos de riqueza autorizam, conforme a Ciência do Direito (Tributário), que se dê preferência a essas bases tributáveis pois expressam incontestável capacidade contributiva em detrimento de outras menos explícitas e com resultados inferiores.

Nesse sentir, aglutinar diferentes bases de cálculo numa única contribuição, não exprime a real necessidade do sistema tributário pátrio. Atingir-se majoritariamente os prestadores de serviços, por exemplo, com a manutenção da perversidade da tributação regressiva sobre o consumo, não permite concluir se estar diante de uma verdadeira reforma.

Parece ser necessário ajustar, precisamente, a distribuição material de competências tributárias, na Constituição de 88: mostra-se aliás medida em linha com a natural evolução civilizatória da atual quadra, especialmente, pelas grandes mudanças experimentadas, na indústria da informação e comunicação.

Entretanto, parece-nos mais conveniente talvez atacar primeiro os gargalos institucionais da administração tributária, para só então, de fato, aprovar-se as necessárias alterações e novas materialidades.

E por alguns motivos: o primeiro deles, para de forma mandatória encerrar de vez toda uma cultura de litigiosidade, e assim, mudar efetivamente, de forma a não mais alcançar, como substrato final da administração tributária, uma maxiprodução de conflitos. Leia-se mera e indevida gestão financeira, totalmente inadequada, burocratizada via objeções de ordem linear a débitos e créditos e penduricalhos do Tesouro, em clara deturpação de conceitos e quanto à própria função e atuação da administração tributária.

Efetivamente, é preciso retirar-se toda a subjetividade da apreciação do fato gerador, bem como, quanto ao exame de seu cumprimento, seja pela edição de normas simples, rasas e diretas, com clareza digna de compreensão pela mais singela bodega, seja mediante a eleição de bases de cálculo, exclusiva ou eminentemente, numéricas, sem quaisquer exceções e/ou regimes especiais, além da previsão para remissão e descontos em penalidades, atreladas a adesão a uma das formas de solução de controvérsias fiscais, para dar fim mais célere ao enorme estoque de contencioso administrativo tributário.

Dar um fim, portanto, de modo definitivo, a um contencioso tributário estúpido – não há outra palavra, com o perdão pela indelicadeza – fundado, por exemplo, em permissões ou rejeições à adesão a certos regimes tributários por área de atuação, algo que não deve existir e que nunca sequer deveria ter existido. A objetividade, portanto, é a pedra de toque.

Deve-se, ademais, promover alterações legislativas pontuais, inicialmente, para estabelecer um contínuo marco regulatório fiscal, baseado em adimplência fiscal como incentivo real às melhores práticas colaborativas, tanto da administração tributária, como desses “novos” contribuintes: um “nudge” inequívoco, figura ímpar das premiadas lições de Richard H. Thaler sobre economia comportamental, que lhe renderam um Nobel em Economia.

E, por fim, a essencial fixação do regime jurídico da arbitragem tributária, espelhando-se no exitoso modelo português, para demonstrar um compromisso institucional real e firme, contendo cronograma definido pelo Ministério da Economia, indicação de previsão de início, divisão por tributos e contribuições atingidos, datas para a adesão institucional pelo Tesouro Federal e, por óbvio, a PEC correspondente, regiamente redigida e encaminhada para aprovação congressual.

Mostra-se, aliás, fundamental como medida de efetiva refundação do pacto federativo, uma necessária reorganização financeira do estoque de créditos e débitos dos Estados para com a União Federal, de modo a permitir a aprovação e o funcionamento de uma única legislação nacional e efetiva sobre o “VAT”, em substituição ao ICMS, aproveitando-se, assim, décadas de jurisprudência e aplicação executiva exaustiva do instituto no direito comunitário europeu, por exemplo.

Com o estabelecimento dessas novas incidências e novos institutos, atualizando-se a legislação, estarse-á dando um passo importante em busca da harmonização do nosso ambiente institucional tributário com os demais ordenamentos jurídicos internacionais, conduta essa de inegável evolução civilizatória.

Mandatório se faz que deixemos para trás o Século XVII em matéria de tributação e administração tributária para num salto “quântico” temporal, venhamos a aterrissar, finalmente, no século XXI, nos alinhando finalmente com a atualidade dos novos tempos.

Afinal, mostra-se sinal de indiscutível esquizofrenia, fazer igual e esperar resultado diferente, como bem pontificou José Pepe Mujica ao deixar a Presidência do Uruguai.

FONTE: Valor Econômico – Por Gustavo Brechbühler

 

 

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