Para alguns, trata-se de uma barreira necessária para impedir abusos. Outros consideram que criminaliza a atividade dos juízes.
Criado para coibir abusos em ações penais, o artigo 36 da Lei nº 13.869, de 2019, divide a opinião de advogados. Para alguns, trata-se de uma barreira necessária para impedir excessos. Outros consideram que a previsão legal, que trata da indisponibilidade de ativos financeiros, criminaliza a atividade dos juízes.
“A lei é um tanto quanto mal feita”, afirma Celso Vilardi, criminalista e professor da FGV/Law na pósgraduação em direito penal econômico. As expressões, acrescenta, são muito genéricas, o que não combina com direito penal.
“Um tipo [penal] aberto dificilmente vai ser cumprido na prática”, diz. Para ele, mesmo que o Supremo Tribunal Federal (STF) considere o dispositivo constitucional, não haverá a aplicação a muitos juízes por causa da previsão genérica.
De acordo com Vilardi, um juiz não determina uma medida restritiva de valores por capricho ou para beneficiar a si próprio. “Então é um artigo difícil de ser cumprido na prática”, afirma ele, destacando que isso não significa que não existam abusos. “Há situações em que o bloqueio inviabiliza a vida econômica de uma pessoa. Isso acontece e deveria ser punido.”
Seria mais efetivo, de acordo com ele, o legislador ter previsto recursos especiais para questionar o bloqueio do que uma previsão ampla para criminalizar o juiz.
Já o advogado Davi Tangerino, sócio do escritório Tangerino e Salo de Carvalho Advogados, lembra que, em muitos casos, os elementos necessários que justificam o bloqueio não são observados. “O bloqueio é tão cautelar quanto uma prisão preventiva, mas a repercussão é econômica”, diz.
Por isso, assim como não se prende apenas pela probabilidade de um sujeito ter cometido crime mas porque pode haver algum risco ao processo, a cautelar patrimonial deveria seguir a mesma lógica, segundo o advogado. “O que temos visto é que basta haver repercussão econômica que é decretado o bloqueio, sem controle de cautelaridade.”
Para Tangerino, os tipos penais abertos não parecem ser um problema já que estão presentes em outras normas. A Lei nº 7.492, de 1986, que trata de crimes do colarinho branco, prevê entre eles a “gestão temerária” de instituição financeira. “Embora os tribunais reconheçam que é aberto, nunca consideraram inconstitucional.”
O advogado lembra que o juiz tem foro privilegiado e será julgado por Tribunal de Justiça, dependendo de denúncia de procurador de justiça regional ou da república. “Ele não corre o risco de uma decisão monocrática”, afirma. Para o advogado, há uma reação exagerada dos juízes ante a lei.
O objetivo da lei é o de conter ações abusivas em geral de servidores públicos e talvez não tenha sido uma boa ideia incluir os juízes, defende Mariana Capela Lombardi Moreto, sócia do escritório MAMG Advogados. “Como a norma traz critérios muito subjetivos, o juiz, na dúvida, pisa no freio e acaba indeferindo o pedido”, diz.
Paulo Macedo Garcia Neto, sócio do mesmo escritório, entende que o artigo é um risco por “criminalizar o ato de julgar”. “Vemos que alguns juízes de primeiro grau ficam com receio e, na dúvida, preferem jogar a responsabilidade ao tribunal.”
A Advocacia Geral da União (AGU) considera a tese de que a lei impediria a cobrança por meio da penhora por atrair a possibilidade genérica de responsabilização penal extremamente prejudicial à recuperação de ativos, tendo impacto em praticamente todas as ações de cobrança no país.
FONTE: Valor Econômico – Por Beatriz Olivon — De Brasília