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PARCELAMENTO DE 2 MIL ANOS VAI A SESSÃO PRESENCIAL

10 de dezembro de 2020

Não há data definida para que esse julgamento seja realizado.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu levar para a sessão presencial – que atualmente ocorre por meio de videoconferência – o julgamento do processo que pode garantir a uma empresa do Rio de Janeiro o direito de parcelar as suas dívidas de ICMS por mais de dois mil anos. O caso, antes, estava no plenário virtual, ambiente que não permite acesso público aos votos dos ministros.

Esse processo esteve na sessão virtual entre os dias 1º e 7 deste mês. O Valor apurou que pelo menos dois ministros da turma, Benedito Gonçalves e Gurgel de Faria, apresentaram pedido de destaque – que desloca a discussão do ambiente virtual para o presencial.

Não há uma data já definida, no entanto, para que esse julgamento seja realizado. Depende da liberação do relator. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho é o relator desse processo, mas ele se aposenta neste mês. Se não pautar para a próxima semana (a última antes do recesso), portanto, caberá ao seu sucessor decidir.

Napoleão, em decisão monocrática, no dia 6 de setembro, havia se posicionado a favor da empresa. Esse caso envolve a F’NA E-Ouro Gestão de Franchising e Negócios, que atuava na distribuição de bebidas para a Cervejaria Petrópolis, a fabricante da cerveja Itaipava.

O valor histórico da dívida, sem atualização, é de R$ 1,2 bilhão. A empresa tenta ser enquadrada em um programa especial de pagamento de dívidas tributárias criado pelo Estado do Rio de Janeiro no ano de 2015, que previa parcelas mensais mínimas de 2% sobre o faturamento bruto.

A F’NA pede aos ministros para que tenha o direito de pagar os 2%. Se atendida, afirma a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), estenderia o pagamento por 2.097 anos e 7 meses e meio. Por essa projeção, a dívida só seria quitada no ano 4105.

O ministro Napoleão, ao julgar o caso (AREsp 1723732), fez uma análise das normas do Rio de Janeiro que tratam do programa especial de pagamento das dívidas tributárias em discussão. Esse parcelamento foi criado em 2015 pela Lei nº 7.116.

No ano de 2016, no entanto, foi editada a Resolução Conjunta nº 199, assinada pela PGE e pela Secretaria de Fazenda, regulamentando a lei. Essa segunda norma previu algumas condições adicionais ao parcelamento. Uma delas é de que os valores pagos mensalmente pelos contribuintes têm de ser suficientes para promover a amortização da dívida, ou seja, poderiam ser maiores que 2% da receita.

O ministro Napoleão, na decisão monocrática, entendeu que essa resolução, por estabelecer parâmetros mais rigorosos, teria extrapolado o que consta na norma legal, o que, na sua visão, não seria permitido. “Introduz obstáculo à adesão ao programa”, havia afirmado.

Como as sessões virtuais do STJ não são públicas, não há informações de como Napoleão apresentou esse caso à turma. Ele pode ter mantido ou mudado o voto. Por ter havido pedido de destaque – e o deslocamento do processo para julgamento presencial -, no entanto, o relator terá que, novamente, proferir o seu voto. Além dele, outros quatro ministros também julgarão esse caso.

A PGE defende, no processo, que a resolução de 2016 não institui uma nova regra, mas somente a necessidade de previsão da duração do parcelamento. A Lei nº 7.116, afirma, estabeleceu os 2% como contribuição mínima, para que a Fazenda não recebesse uma parcela ínfima.

FONTE: Valor Econômico – Por Joice Bacelo — Do Rio

 

 

 

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