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PODER DE GESTÃO NÃO IMPLICA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, DIZ CARF

17 de maio de 2024

O simples fato de o administrador da empresa ter poderes de gestão não significa que deve ser atribuída a ele responsabilização tributária.

Com base nesse entendimento, a 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a responsabilidade solidária do sócio de um frigorífico por débitos de IRPJ e CSLL originários da pessoa jurídica.

Prevaleceu no colegiado o entendimento segundo o qual o Fisco deve demonstrar o interesse comum entre a empresa e a pessoa física sobre o fato gerador do tributo e, consequentemente, a intenção de cometer a fraude.

“A norma do art. 135, do Código Tributário Nacional depende da comprovação dos seguintes elementos: (i) função e poderes atribuídos ao responsável; (ii) condutas individualizadas do responsável com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto”, apontou o conselheiro André Luis Ulrich Pinto.

No caso julgado, o auto de infração da Receita Federal não indicou de maneira clara e inequívoca quais foram os atos supostamente lesivos praticados pelo sócio. Embora tenha havido omissão de receita por parte da empresa, o procedimento fiscal não demonstrou o dolo do administrador.

A decisão também reduziu de 150% para 100% o valor da multa qualificada estipulada pelo Fisco sobre o total ou a diferença do tributo em questão. Os conselheiros entenderam que a multa no patamar de 150% só deve ser aplicada nos casos de reincidência, o que não foi verificado.

Processo 15746.720073/2020-27.

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO

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