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STF MANTÉM RESTRIÇÃO PARA O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS

19 de agosto de 2020

Com a decisão, vale lei complementar de 2019 que permite o creditamento somente em 2033.

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou a favor da possibilidade de lei complementar impor restrições para o aproveitamento de créditos de ICMS. Oito ministros votaram nesse sentido no julgamento encerrado hoje no Plenário Virtual. O relator, ministro Marco Aurélio Mello, ficou vencido, com Edson Fachin.

Os ministros julgaram o tema por meio de um recurso que questiona a aplicação da Lei Complementar nº 122, de 2006, que fixou uma data para que os contribuintes pudessem tomar crédito sobre bens de uso e consumo — aqueles que não são utilizados diretamente no processo de produção (materiais de escritório e de limpeza, por exemplo). Por essa lei, só a partir de 2011 poderia haver o aproveitamento. Outras normas foram editadas depois e jogaram ainda mais para frente esse prazo.

Atualmente, vale a Lei Complementar nº 171, de 2019, que permite a tomada dos créditos somente em 2033. A Constituição Federal estabelece o ICMS como um tributo não cumulativo, com a possibilidade de compensar o imposto devido em cada operação com o valor cobrado na etapa anterior. Os ministros analisaram se a Constituição Federal é soberana sobre a não cumulatividade ou se uma lei complementar pode impor restrições (RE 601967).

O tema foi julgado com repercussão geral, por isso, a decisão deverá ser seguida pelas instâncias inferiores em casos sobre o mesmo tema. Para o relator, ministro Marco Aurélio Mello, viola o princípio constitucional da não cumulatividade lei complementar que impede o imediato creditamento de ICMS na aquisição de mercadorias de uso e consumo.

Mas prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes. Para Moraes, a Constituição estabelece o direito ao creditamento do ICMS mas subordina esse direto à edição de lei complementar. “A meu ver, o contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar”, afirma. Por isso, considera que o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola o princípio da não cumulatividade.

Para Moraes, merecem observância ao princípio da anterioridade nonagesimal apenas as leis que instituem ou majoram tributos. E a lei complementar desse caso prorrogou para compensação de crédito do tributo, logo, é constitucional.

Moraes propôs como tese: “Não viola o princípio da não cumulatividade (artigo 155, parágrafo 2º, incisos I e XII, alínea “c”, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte”. E acrescenta: “Conforme o artigo 150, III, “c”, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário”.

FONTE: Valor Econômico – Por Beatriz Olivon, Valor — Brasília

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