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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA/REGISTRO DO COMÉRCIO – PRORROGADA A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA QUE APROVA NOVAS REGRAS SOBRE ASSINATURAS ELETRÔNICAS

18 de agosto de 2020

Ato do Congresso Nacional nº 107/2020 – DOU 1 de 17.08.2020.

O Ato do Congresso Nacional nº 107/2020 prorrogou pelo prazo de 60 dias a vigência da Medida Provisória nº 983/2020, que entre outras providências, dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos.

De acordo com a norma em referência, serão aceitas três formas de assinaturas eletrônicas pelos entes públicos, a saber:

a) assinatura eletrônica simples – aquela que:

a.1) permite identificar o seu signatário; e

a.2)anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

b) assinatura eletrônica avançada – aquela que:

b.1) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b.2) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; e

b.3) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; e

c) assinatura eletrônica qualificada – aquela que utiliza certificado digital, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 .

No que diz respeito ao tipo de assinatura a ser utilizada, a norma em referência estabelece que:

a) assinatura eletrônica simples: poderá ser admitida nas interações com ente público que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo;

b) assinatura eletrônica avançada: poderá ser admitida:

b.1) nas hipóteses referidas na letra “a”;

b.2) nas interações com ente público que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo; e

b.3) no registro de atos perante juntas comerciais; e

c) assinatura eletrônica qualificada: será admitida em qualquer comunicação eletrônica com ente público.

Além disso, um ato do Poder Executivo federal disporá sobre o nível mínimo de assinatura eletrônica a ser observado na hipótese de ausência no ente federativo, no Poder ou no órgão constitucionalmente autônomo de norma específica. Os entes federativos, os demais Poderes e os órgãos constitucionalmente autônomos encaminharão ao Ministério da Economia cópia das normas editadas sobre o nível mínimo exigido de assinatura eletrônica.

As novas regras e procedimentos sobre assinatura eletrônica são aplicáveis no âmbito da comunicação:

a) interna entre os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos;

b) entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos supramencionados; e

c) entre os entes públicos supramencionados.

No entanto, estas regras não se aplicam:

a) aos processos judiciais;

b) à comunicação:

b.1) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;

b.2) na qual seja permitido o anonimato; e

b.3) na qual seja dispensada a identificação do particular;

c) aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;

d) aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas; e

e) às hipóteses outras nas quais deva se dar garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público.

Vale ressaltar que, um ato poderá prever nível de assinatura eletrônica incompatível a mínima exigida para os atos realizados durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, com vistas a reduzir contatos presenciais ou para a realização de atos que ficariam impossibilitados por outro modo.

No mais, a norma determina que os sistemas em uso que utilizem assinaturas eletrônicas e que não atendam as disposições supramencionadas deverão ser adaptados até 1º.12.2020.

(Ato do Congresso Nacional nº 107/2020 – DOU 1 de 17.08.2020).

FONTE: Editorial IOB

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