Caso analisado tratava de uma holding familiar com 19 imóveis.
Uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral, passou a limitar a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização do valor do bem ao capital social de empresa. A operação é comum em planejamentos sucessórios para redução da carga tributária.
Segundo a tese proclamada por maioria dos votos, incide ITBI sobre o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado (RE 796376). No caso analisado, tratava-se de uma holding familiar com 19 imóveis, que totalizam cerca de R$ 1 milhão, e seu capital social é de R$ 24 mil. O município de São João Batista (SC) cobrou ITBI sobre a diferença, mais de R$ 770 mil.
Na prática, famílias criam uma holding e integralizam o valor dos imóveis constante na declaração do Imposto de Renda no capital da sociedade. Como os herdeiros passam a receber cotas da holding em vez do imóvel, livram-se do pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quando morrem os familiares. O ITCMD é um tributo estadual cuja alíquota pode chegar a 8%.
Contudo, na integralização de capital, várias famílias também deixam de pagar o ITBI, com base no inciso I do parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição Federal. De acordo com o dispositivo, o imposto municipal “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica”. Essa regra só não vale se a atividade preponderante da empresa for a compra e venda, locação de imóveis ou arrendamento mercantil.
“Isso gera uma economia muito grande porque, sem a incidência do ITBI sobre o valor da integralização, a base de incidência do ITCMD posterior também fica menor”, afirma Pedro Casquet, tributarista do Andrade Foz Advogados. Ele lembra que o artigo 23 da Lei do Imposto de Renda (nº 9.249, de 1995) autoriza a incorporação dos bens pelo valor constante na respectiva declaração de bens ao Fisco.
Com o julgamento do STF, cada município deverá ter regra própria explicitando que essa diferença deve ser tributada, segundo Casquet. “Assim para quem tem imóvel em município sem esse tipo de lei, a integralização ainda pode significar uma economia grande”, afirma.
Para o tributarista, o município que tentar aplicar o entendimento com efeito retroativo estaria agindo de forma ilegal. “A Constituição garante a isenção e as leis municipais que existem hoje não falam em limitação”, diz.
Já para Ricardo Almeida Ribeiro da Silva, assessor jurídico da Associação Brasileiradas Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), quem fez a operação no passado poderá ser autuado. “Muitos municípios do Sul do país já vinham autuando. Os demais, que esperavam por esse julgamento, podem autuar até oito anos após a data da integralização ao capital social porque as prefeituras têm três anos para fiscalização e cinco para lançar o auto de infração”, diz. Para acelerar o pagamento, em razão da queda de arrecadação e aumento de despesa com saúde dos municípios, a Abrasf sugere a abertura de programas de conformidade.
FONTE: Valor Econômico – Por Laura Ignácio — De São Paulo