Resolução CVM nº 1/2020 – DOU 1 de 07.08.2020.
A Resolução CVM nº 1/2020 estabeleceu que os atos normativos expedidos pela Comissão de Valores Mobiliários CVM passam a ser identificados pelas seguintes nomenclaturas:
a) Resolução: para consubstanciar os atos editados pelo Colegiado para regulamentação das matérias previstas na Lei nº 6.385/1976 (que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e criou a CVM, e na Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A), conforme disposto no inciso I do art. 8º da Lei nº 6.385/1976 , assim como no exercício de outras competências normativas;
b) Portaria: para consubstanciar os atos editados por uma ou mais autoridades singulares, no exercício de sua competência normativa; e
c) Instrução Normativa: para consubstanciar os atos que, sem inovar, orientem a execução das normas vigentes e cujo não atendimento implique aos destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais.
Já os demais atos expedidos pela CVM que não tenham caráter normativo passam a ser identificados pelas seguintes nomenclaturas:
a) Deliberação: para consubstanciar os atos:
a.1) destinados à pessoa natural ou jurídica nominalmente identificada, determinando ações ou abstenções específicas;
a.2) de delegação de competências internas; e
a.3) outros, editados no exercício de competência específica, nos termos do Regimento Interno;
b) Parecer de Orientação: para consubstanciar os atos por meio dos quais o Colegiado da CVM, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 6.385/1976 , dá orientação sobre matéria que cabe à CVM regular, servindo, também, para veicular as opiniões da CVM sobre interpretação da Lei nº 6.385/1976 , e da Lei nº 6.404/1976 , no interesse do mercado de capitais;
c) Nota Explicativa: para consubstanciar os atos:
c.1) que tornam públicas as razões pelas quais o Colegiado da CVM aprovou determinada Resolução ou propôs, ao Conselho Monetário Nacional, matéria objeto de sua decisão; e
c.2) que refletem o entendimento do Colegiado da CVM quanto a aspectos relacionados aos atos normativos editados pela CVM;
d) Ofício-Circular: para consubstanciar os atos por meio dos quais as superintendências da CVM dão orientações, recomendações e diretrizes, cujo não atendimento não implique aos destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais, quanto à forma de cumprir as obrigações impostas pela Lei nº 6.385/1976 , pela Lei nº
6.404/1976 , pelas Resoluções da CVM, bem como quanto às orientações contidas nas Instruções Normativas, observados os precedentes do Colegiado, se houver; e
e) Ato Declaratório: para consubstanciar os atos:
e.1) por meio dos quais a CVM declara a existência de um direito, tendo em vista seu poder de credenciar ou autorizar o exercício de atividades; e
e.2) destinados a alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral acerca da inexistência de autorização para que determinada pessoa exerça atividade sob a competência regulamentar da CVM;
f) Portaria de Pessoal: para consubstanciar os atos referentes a agentes públicos nominalmente identificados.
(Resolução CVM nº 1/2020 – DOU 1 de 07.08.2020)
FONTE: Editorial IOB