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TOFFOLI VOTA A FAVOR DE COBRANÇAS AO INCRA E SEBRAE

7 de agosto de 2020

STF retomou julgamento em que se discute cobrança de 0,6% sobre a folha de salário das empresas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta sexta-feira, o julgamento em que se discute a cobrança de 0,6% sobre a folha de salário das empresas para o custeio do Sebrae, da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). A discussão, que ocorre no plenário virtual da Corte, foi reaberta com o voto-vista do ministro Dias Toffoli. Ele se posicionou a favor das contribuições.

Toffoli divergiu do entendimento da relatora desse caso, a ministra Rosa Weber, que havia votado pela inconstitucionalidade da cobrança no mês de junho, quando o tema foi levado a julgamento pela primeira vez (RE 603624). Ainda faltam os votos de nove ministros para que se tenha o desfecho.

O impacto desse julgamento é enorme. Hoje, as três entidades sobrevivem praticamente com o valor arrecadado com essas contribuições. Se a cobrança for considerada inconstitucional, as atividades serão inviabilizadas.

Para as empresas, por outro lado, desoneraria a folha.

Em conjunto com esse processo, os ministros analisam um outro, também importante, em que se discute a cobrança sobre a folha de salários que é destinada ao Incra (RE 630898). Esse caso tem a relatoria do ministro Dias Toffoli. Por enquanto há somente o voto dele, assim como no do Sebrae, a favor da contribuição.

No plenário virtual, os ministros têm até uma semana para proferir os seus votos. Os dois casos, então, se não houver pedido de vista, terão um desfecho até o dia 14.

São mais de R$ 30 bilhões envolvidos, segundo consta na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Se prevalecer o entendimento pela inconstitucionalidade das cobranças, o Sebrae deixará de receber R$ 3,5 bilhões ao ano e o impacto, levando em conta a devolução do que foi pago nos últimos cinco anos, chega a R$ 19,8 bilhões.

Já para a Apex estão previstos R$ 520 milhões em perdas anuais, mais R$ 2,9 bilhões para ressarcir os contribuintes.

No caso da ABDI, os valores seriam, respectivamente, de R$ 85 milhões e R$ 420 milhões.

Essas três entidades dividem a arrecadação gerada pela alíquota de 0,6% sobre a folha das empresas. Do total recolhido, 87,75% é direcionado ao Sebrae, 12,25% à Apex e 2% à ABDI. Essa alíquota faz parte do pacote que pode chegar a 5,5% sobre a folha de salários que corresponde ao Sistema S, Incra e Salário-Educação — essa alíquota varia conforme a atividade da empresa.

A porcentagem destinada ao Incra é de 0,2%. Segundo consta na LDO, se essa cobrança for invalidada, o instituto deixará de receber R$ 1,5 bilhão ao ano e as perdas poderão chegar a R$ 8,4 bilhões se for necessária a devolução dos valores pagos pelos contribuintes nos últimos cinco anos.

Os dois casos têm o mesmo pano de fundo. Há dúvida em relação a essas contribuições porque a Emenda Constitucional nº 33, de 2001, alterou a redação do artigo 149, parágrafo 2º da Constituição Federal. Passou a constar no texto que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão” ter alíquotas com base no faturamento, receita bruta ou valor da operação e, no caso de importação, no valor aduaneiro – não incluindo, portanto, a folha de salários.

A discussão é saber se o rol que passou a constar no artigo 149 é exemplificativo, por causa do verbo “poderão”, ou é taxativo e apenas o que consta nesse texto pode servir como base para o cálculo das contribuições.

O entendimento da ministra Rosa Weber, emitido no caso Sebrae, é de que as contribuições não poderiam ser exigidas desde 12 de dezembro de 2001, a data de vigência da Emenda Constitucional nº 33. Para ela, a questão tratada no artigo 149 “configura sensível evolução do sistema constitucional tributário brasileiro” de substituir “a tributação da folha de salários”.

“Contribuindo, assim, para o combate ao desemprego e ao sistemático descumprimento das obrigações laborais e tributárias das empresas, designado pelo eufemismo de ‘informalidade’, que leva à marginalização jurídica de expressiva parcela dos trabalhadores brasileiros”, ela afirma no voto.

Já o ministro Dias Toffoli diz, ao votar no caso Incra, que a Constituição Federal deve ser interpretada “com um todo” para evitar contradições entre as normas. “Uma interpretação muito restritiva do texto constitucional, no tocante às contribuições sociais e interventivas com base no artigo 149, levaria à derrogação não só da contribuição ao Incra, mas de uma multiplicidade de incidências sobre a folha de salários”, afirma, acrescentando que as entidades que exercem atividades de interesse de toda a sociedade seriam extintas.

Toffoli diz acreditar “não ter sido essa a intenção do constituinte ao promulgar a Emenda Constitucional 33”. Não se pretendeu, segundo o ministro, “revogar de pronto as contribuições”. Esse entendimento, afirma, é corroborado pela Emenda Constitucional 42, de 2003, que previu a substituição gradual das contribuições incidentes sobre a folha de salários.

“É salutar que o legislador proceda à substituição gradual da incidência de contribuições sobre a folha pela incidência sobre a receita ou faturamento das empresas. Isso não quer dizer, no entanto, que a contribuição ao Incra se tornou incompatível com o texto constitucional a partir da Emenda 33”, ele frisa.

O conteúdo do voto de divergência ao da relatora no caso Sebrae ainda não foi disponibilizado por Dias Toffoli.

FONTE: Valor Econômico – Por Joice Bacelo — De Brasília

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