Lei Complementar nº 174/2020.
A Lei Complementar nº 174/2020 autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Simples Nacional, em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa, mediante celebração de transação resolutiva de litígio.
A transação será realizada nos termos da Lei nº 13.988/2020, que estabelece todas as modalidades e condições para realização da transação tributária.
Destaca-se que a transação resolutiva de litígio relativa à cobrança de créditos da Fazenda Pública não caracteriza renúncia de receita.
Além disso, as microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no CNPJ durante o ano de 2020 poderão formalizar a opção pelo Simples Nacional, na condição de empresas em início de atividade, no prazo de até 30 dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 180 dias da data de abertura constante do CNPJ. Tal disposição já estava prevista na Resolução CGSN nº 155/2020.
Importante destacar que o prazo originalmente previsto para opção pelo regime simplificado, nos casos de empresas em início de atividade, é de até 30 dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 60 dias da data de abertura constante do CNPJ.
FONTE: Checkpoint – Thomson Reuters