Solução de Consulta Cosit nº 90/2020 – DOU 1 de 1º.07.2020.
Foi divulgada solução de consulta da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (Cosit) sobre sobre a operação de desbobinamento e corte de papel, não considerada industrialização sob a modalidade de beneficiamento.
Assim sendo, a operação de desbobinamento e corte de papel, para simplesmente reduzi-lo de tamanho (comprimento e/ou largura), sem alterar a gramatura, a qualificação intrínseca e a utilização, e mantida a forma original, não se caracteriza como de industrialização, na modalidade beneficiamento, nos termos do RIPI/2010 , uma vez que não aperfeiçoa ou altera a utilização ou funcionamento do produto.
Por sua vez, o rebobinamento do papel resultante dessa operação (papel com comprimento original e largura menor, ou comprimento menor e largura original, ou comprimento e largura menor) em novo suporte de papelão adquirido de terceiros (tal como bobina e tubete), realizado exclusivamente para fins de transporte, também não se caracteriza industrialização, na modalidade acondicionamento, nos termos do RIPI/2010 , obedecidas as disposições do art. 6º do RIPI/2010 .
Entretanto, caracteriza-se como industrialização, nessa modalidade, se o acondicionamento do papel cortado e rebobinado não for feito exclusivamente para fins de transporte, obedecidas as disposições do art. 6º do RIPI/2010 .
(Solução de Consulta Cosit nº 90/2020 – DOU 1 de 1º.07.2020)
FONTE: Editorial IOB