Portaria ME nº 258/2020 – DOU 1 de 30.06.2020.
Foi alterada a Portaria MF nº 112/2008, que dispõe o regime aduaneiro especial de loja franca em portos e aeroportos alfandegados.Assim sendo, as mercadorias admitidas no regime de loja franca devem ter, para efeito de extinção da aplicação do regime, entre outros fatores, uma das seguintes destinações:
a) transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais;
b) despacho para consumo, mediante o cumprimento das exigências legais e administrativas pertinentes; e
c) entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que o chefe da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) jurisdicionante concorde em recebê-las.
A RFB estabelecerá os procedimentos a serem adotados para a transferência de mercadorias entre recintos alfandegados autorizados a operar no regime de loja franca, da mesma ou de diferentes empresas beneficiárias, bem como para transferência a outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.
A extinção da aplicação do regime nas hipóteses de destinação por destruição, sob controle aduaneiro, e entrega à Fazenda Nacional, descrita na letra “c”, não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.
As mercadorias recebidas na forma da letra “c” serão destinadas nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, preferencialmente por meio de doação a entidades sem fins lucrativos ou incorporação a órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público.
(Portaria ME nº 258/2020 – DOU 1 de 30.06.2020).
FONTE: Editorial IOB