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CINCO ANOS DA LEI DE MEDIAÇÃO NO BRASIL

26 de junho de 2020

A fixação do marco legal regulatório tem contribuído de modo inequívoco para a promoção e assimilação da cultura de métodos adequados de solução de conflitos.

Hoje, 26 de junho, a Lei n. 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, completa cinco anos de sua sanção presidencial.

É considerado o marco legal da mediação no Brasil, fruto do trabalho de uma comissão de juristas renomados, criada pelo Senado Federal em 2012, e instalada em 3 de abril de 2013. Tive a honra de conduzir o trabalho exitoso desta plêiade de juristas, que resultou também na ampliação da Lei de Arbitragem no Brasil.

A fixação do marco legal regulatório tem contribuído para a promoção e assimilação da cultura de métodos de solução de conflitos.

A partir de sua primeira reunião, seguiram-se outras 12, mensalmente, com exposições dos juristas, audiência pública com 23 conceituadas entidades, deliberações e temáticas nos mais diversos segmentos da mediação e da arbitragem. De modo a garantir amplo debate e participação da sociedade civil, foram expedidos 128 ofícios para entidades públicas e privadas, oportunizando a apresentação de sugestões.

Sem prejuízo, a Comissão examinou detidamente cada uma das 168 mensagens enviadas para a Comissão no canal virtual “Alô Senado”. Foi desenvolvida ampla campanha de propaganda e mídia, explicando as diferenças entre arbitragem e mediação e como essas leis poderiam ser usadas em benefício do cidadão para a solução extrajudicial de conflitos.

Especialmente em relação à mediação, é sempre destacado o papel positivo do instituto para o Poder Judiciário – na medida em que oferece soluções mais duradouras para as partes em litígio e carrega racionalidade para o exercício da jurisdição -, assim também para os advogados, oferecendo uma importante ferramenta para solução satisfatória de conflitos e abrindo um novo e promissor mercado de trabalho.

O anteprojeto de Lei de Mediação foi entregue pela Comissão de Juristas ao presidente do Senado Federal em sessão solene realizada em 2 de outubro de 2013 (PLS 405/2013), em conjunto com o anteprojeto de reforma da Lei de Arbitragem (PLS 406/2013).

No Senado Federal, já havia outro projeto de lei apresentado para regular a mediação – o PLS 517, de 2011, e o Ministério da Justiça, a partir de uma comissão de juristas que instituiu, também elaborou um anteprojeto de lei de mediação que passou a tramitar (PLS 434/2013). Coube à Alta Casa, sob a cuidadosa relatoria do senador Vital do Rego – hoje Ministro do Tribunal de Contas da União – consolidar as proposições em um só texto, antes de ser enviado à Câmara dos Deputados. Nesta Casa Legislativa, esteve sob a dinâmica relatoria do então deputado Sergio Zveiter, permitindo que, após uma tramitação de pouco mais de um ano e meio nas duas Casas do Parlamento, o projeto fosse finalmente aprovado no dia 2/6/2015, esforço conjunto envolvendo os três Poderes e todos que participaram de sua elaboração.

O texto foi sancionado em 26/6/2015 e publicado no Diário Oficial da União de 29/6/2015 como Lei nº 13.140/2015, com vacatio legis de 180 dias.

O marco legal da mediação contém em destaque os seguintes pontos: (1) a mediação pode ser utilizada para dirimir qualquer conflito que admita transação, e uma vez instituída no contrato é obrigatória antes de se ingressar em juízo; (2) a mediação extrajudicial independe de registro em cadastro de mediadores; (3) os mediadores judiciais precisarão ser graduados há pelo menos dois anos, e cursar escola de formação de mediadores; (4) a medição considera-se instituída a partir da data em que é firmado o termo inicial de mediação – marco da suspensão do prazo prescricional -, encerrando-se com a lavratura de seu termo final; (5) é possível a utilização da mediação em conflitos envolvendo órgãos da administração pública direta e indireta de todos os entes federados; (6) é viável a realização de mediação via internet ou qualquer outro meio que permita a transação a distância.

Em linhas gerais, a Lei de Mediação guarda consonância com as sugestões constantes em outras proposições legislativas sobre o tema, e, ademais, busca conciliar o texto com o Código Fux de Processo Civil (Lei 13.105/2015). A partir da Lei, as disciplinas que versam sobre conciliação, mediação e arbitragem passaram a ser matérias obrigatórias nas grades curriculares dos cursos de direito de todo o país, segundo a Resolução CNE/CES nº 5/2018. Inúmeras Câmaras de Mediação foram instaladas e estão em funcionamento, utilizando especialmente a ferramenta de mediações on-line.

A fixação do marco legal regulatório, com a edição da Lei n. 13.140/2015, tem contribuído ao longo desses cinco anos de modo inequívoco para a promoção e assimilação da cultura de métodos adequados de solução de conflitos e carrega, também, perspectiva de racionalidade para a jurisdição estatal, hoje tão assoberbada com o decantado volume de processos.

FONTE: Valor Econômico – Por Luís Felipe Salomão

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