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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA/REGISTRO DO COMÉRCIO – GOVERNO FEDERAL APROVA NOVAS REGRAS SOBRE ASSINATURAS ELETRÔNICAS

22 de junho de 2020

Medida Provisória nº 983/2020 – DOU 1 de 17.06.2020.

Por meio da Medida Provisória nº 983/2020, o Governo Federal dispôs, entre outras providências, sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos.

Com base nessa medida serão aceitas três formas de assinaturas eletrônicas pelos entes públicos. Um ato do titular do poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e transações em interação com o ente público, que observará o seguinte:

a) assinatura eletrônica simples: poderá ser admitida nas interações com ente público que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo;

b) assinatura eletrônica avançada: poderá ser admitida:

b.1) nas hipóteses referidas na letra “a”;

b.2) nas interações com ente público que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo; e

b.3) no registro de atos perante juntas comerciais; e

c) assinatura eletrônica qualificada: será admitida em qualquer comunicação eletrônica com ente público.

Além disso, um ato do Poder Executivo federal disporá sobre o nível mínimo de assinatura eletrônica a ser observado na hipótese de ausência no ente federativo, no Poder ou no órgão constitucionalmente autônomo de norma específica. Os entes federativos, os demais Poderes e os órgãos constitucionalmente autônomos encaminharão ao Ministério da Economia cópia das normas editadas sobre o nível mínimo exigido de assinatura eletrônica.

As novas regras e procedimentos sobre assinatura eletrônica são aplicáveis no âmbito da comunicação:

a) interna entre os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos;

b) entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos supramencionados; e

c) entre os entes públicos supramencionados.

No entanto, estas regras não se aplicam:

a) aos processos judiciais;

b) à comunicação:

b.1) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;

b.2) na qual seja permitido o anonimato; e

b.3) na qual seja dispensada a identificação do particular;

c) aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;

d) aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas; e

e) às hipóteses outras nas quais deva se dar garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público.

Vale ressaltar que, um ato poderá prever nível de assinatura eletrônica incompatível a mínima exigida para os atos realizados durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, com vistas a reduzir contatos presenciais ou para a realização de atos que ficariam impossibilitados por outro modo.

No mais, a norma determina que os sistemas em uso que utilizem assinaturas eletrônicas e que não atendam as disposições supramencionadas deverão ser adaptados até 1º.12.2020.

(Medida Provisória nº 983/2020 – DOU 1 de 17.06.2020).

FONTE: Editorial IOB

 

 

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