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IRPJ/CSL – PRORROGADA A VIGÊNCIA DA MP QUE DISPÕE SOBRE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO SOBRE A VARIAÇÃO CAMBIAL COM COBERTURA DE RISCO (HEDGE) DO VALOR DE INVESTIMENTOS REALIZADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SOCIEDADE CONTROLADA ESTABELECIDA NO EXTERIOR

27 de maio de 2020

Ato do Congresso Nacional nº 38/2020 – DOU 1 de 27.05.2020.

O Ato do Congresso Nacional nº 38/2020 prorrogou, pelo prazo de 60 dias, a Medida Provisória nº 930/2020 , que dispõe, entre outras providências, sobre o tratamento tributário aplicável à variação cambial do valor de investimentos realizados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen) em sociedade controlada estabelecida no exterior.

Entre as disposições introduzidas pela Medida Provisória nº 930/2020 , destacamos que a partir do exercício financeiro do ano de 2021, nas operações de cobertura de risco (hedge) de investimento no exterior:

a) a variação cambial da parcela com cobertura de risco (hedge) do valor do investimento, realizado pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen em sociedade controlada domiciliada no exterior, deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social Lucro (CSL) da pessoa jurídica controladora domiciliada no País, na proporção de:

a.1) 50%, no exercício financeiro do ano de 2021; e

a.2) 100%, a partir do exercício financeiro do ano de 2022;

b) nos casos de falência ou liquidação extrajudicial de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, o total do saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias, oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa, apurado na escrituração societária, corresponderá ao crédito presumido a partir da data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial, conforme disposição dos arts. 3º ao 9º da Lei nº 12.838/2013 . Nessa hipótese, o disposto nos referidos artigos será aplicado, até 31.12.2022, ao saldo de créditos oriundos de prejuízo fiscal e base negativa de CSL, decorrentes das operações de cobertura de risco cambial (hedge) do investimento em sociedade controlada domiciliada no exterior, originados a contar de 1º.01.2018 até 31.12.2020. Vale ressaltar que, o crédito presumido mencionado somente será apurado pelas instituições financeiras cuja liquidação extrajudicial ou falência tenha sido decretada após a 30.03.2020.

No mais, a Receita Federal deverá disciplinar quanto à aplicação da matéria.

(Ato do Congresso Nacional nº 38/2020 – DOU 1 de 27.05.2020)

FONTE: Editorial IOB

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