A 14ª Vara Federal Cível de Minas Gerais determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) prorrogue o pagamento de empréstimos e financiamentos sem cobrança de juros durante a pandemia, conforme propaganda veiculada pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban). A liminar, publicada na sexta-feira, dá cinco dias úteis para a instituição financeira indicar como cumprirá a determinação. Cabe recurso.
A decisão foi dada em ação civil pública do Instituto de Defesa Coletiva (IDC) e tem validade nacional. Por se tratar de um pedido de tutela de urgência, segundo a advogada e presidente do IDC, Lilian Salgado, o caso não é afetado pela determinação do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), de suspensão de todos os processos que discutem a abrangência do limite territorial para eficácia das decisões em ações civis públicas.
Na ação, o IDC destaca que, em março, a Febraban emitiu dois comunicados com a afirmação de que o setor estaria sensibilizado com a crise e que haveria prorrogação no prazo de pagamento de empréstimos e financiamentos de clientes por 60 dias, entre outras medidas. O IDC alega se tratar de propaganda realizada de “forma obscura”, por não informar que haveria a incidência de juros.
A entidade diz, no pedido, ter apurado diversas reclamações de consumidores que chegaram a solicitar o “benefício” sem saber dos detalhes e foram surpreendidos com a incidência de juros.
Na decisão, a juíza federal substituta Anna Cristina Rocha Gonçalves considera que a propaganda foi realizada pela Febraban, mas que a Caixa é vinculada à entidade e postou, no Instagram, a possibilidade para pessoas físicas de “pausa no pagamento para financiamentos habitacionais e crédito imóvel próprio” além da “pausa no pagamento das operações de crédito”.
Para a juíza, a nota da Febraban é assertiva ao afirmar que os bancos estariam abertos e comprometidos em atender pedidos de prorrogação dos vencimentos de dívidas por 60 dias. Nesse sentido, aponta que a publicidade veiculada pela Caixa utiliza os mesmos termos, sempre anunciando “pausas” e “prorrogações”.
Os termos significam, segundo a juíza, o adiamento da data de vencimento da dívida sem penalização do consumidor – portanto, sem a incidência de juros. Ainda afirma na decisão que o Código de Defesa do Consumidor autoriza o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade, além de proibir publicidade enganosa.
A decisão determina que a Caixa deverá cumprir o compromisso público de efetuar a prorrogação do vencimento de todas as parcelas de dívidas, de pessoas físicas ou micro e pequena empresas, sobre as quais incidirá apenas correção monetária, sem a cobrança de juros e encargos.
As únicas condicionantes são: que os financiamentos estejam entre as espécies indicadas nos anúncios da Caixa ou da Febraban e que haja requerimento expresso do cliente. A concessão do benefício se limita aos contratos vigentes que estejam com o pagamento em dia.
A decisão, publicada na sexta-feira, estabelece ainda que, em cinco dias úteis, a Caixa emita nota pública informando como realizará o cumprimento da prorrogação da data de vencimento ou pausa contratual. A nota também deverá ter informações sobre canais de atendimento, espécies de financiamento abrangidas e a forma de requerimento do cliente interessado (processo nº 1017700-52.2020.4.01.3800).
O IDC já propôs uma ação separada contra a Febraban, Banco do Brasil, Bradesco, Itaú e Santander. Nesse caso, porém, a Justiça não aceitou o pedido para obrigar os bancos a adotarem a renegociação sem juros. Mas determinou a veiculação de propaganda esclarecendo se tratar de renegociação e não prorrogação de pagamentos.
Em nota, a Caixa afirma que foi intimada ontem da decisão e ainda avalia se irá recorrer.
Fonte: Valor Econômico