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GRUPO ECONÔMICO

18 de maio de 2020

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a exclusão da Gol Linhas Aéreas da execução de valores devidos a um cobrador da Transporte Coletivo Paulistano. Ele sustentava que a empresa aérea faria parte do mesmo grupo econômico da empregadora. Mas, para a Turma, somente a relação hierárquica entre empresas caracteriza grupo econômico.

Contratado pela Paulistano em 1996 e dispensado em 2004, o cobrador obteve o reconhecimento judicial das verbas rescisórias oriundas do contrato de trabalho. Na fase de execução, no entanto, a empresa sequer foi localizada. Como entre os integrantes do quadro societário da executada, estariam membros da família Constantino, proprietária da Gol, em data contemporânea ao contrato de trabalho, o trabalhador os incluiu na execução. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a existência de sócios em comum caracteriza o grupo econômico e os documentos apresentados comprovavam a gestão das empresas de transporte por integrantes do grupo Constantino.

O relator do recurso de revista da Gol, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, salientou que, conforme diversos julgados, se não há subordinação hierárquica entre as empresas ou mesmo de laços de direção, a caracterização do grupo econômico afronta a Constituição. A decisão foi unânime.

Fonte: Valor Econômico

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