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CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO

15 de maio de 2020

Após a homologação judicial do quadro geral de credores, por sentença, os pedidos de habilitação retardatários ainda poderão ser formulados na Justiça, até a decisão de encerramento do processo de recuperação judicial. Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), depois dessa etapa não é mais possível autorizar a habilitação ou retificação de créditos, cabendo ao credor buscar as vias executivas ordinárias para a satisfação de seu crédito.

De forma unânime, o colegiado negou recurso de um credor trabalhista que buscava a inclusão tardia de crédito no quadro geral de credores de uma empresa que já havia finalizado a recuperação. No processo de habilitação do crédito trabalhista, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido do credor para determinar a inclusão de cerca de R$ 131 mil no quadro geral de credores.

Em segunda instância, contudo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) reformou a sentença e rejeitou o pedido de habilitação, sob o fundamento de que o crédito foi constituído após a recuperação ter sido homologada e extinta.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou jurisprudência do STJ no sentido de que a constituição de crédito trabalhista não está condicionada ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. Por isso, tratando-se de crédito derivado de trabalho prestado antes do pedido de recuperação, ele deve ser inscrito no quadro geral de credores.

Entretanto, em respeito aos prazos para apresentação dos créditos, impugnação e pedidos de habilitação retardatária previstos na Lei de Recuperação Judicial e Falência, Nancy Andrighi apontou que, uma vez homologado o quadro geral de credores, a única via para o credor pleitear a habilitação de seu crédito é a judicial, com a propositura de ação autônoma que tramitará pelo rito ordinário – e que precisa ser ajuizada até o encerramento do processo de recuperação (REsp 1840166).

Fonte: Valor Econômico

 

 

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