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PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – ALTERADA AS NORMAS QUE DISPÕEM SOBRE A TRANSMISSÃO E A ENTREGA DE DOCUMENTOS DIGITAIS

13 de maio de 2020

A Instrução Normativa RFB nº 1.951/2020 alterou as Instruções Normativas RFB nº 1.782/2018 e 1.783/2018, que dispõem, respectivamente, sobre entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital e sobre a solicitação de serviços mediante dossiê digital de atendimento.

De acordo com as alterações, ora introduzidas, em relação à:

a) Instrução Normativa RFB nº 1.782/2018 :

a.1) o art. 5º passou a vigorar dispondo que a solicitação de juntada de documentos digitais será realizada por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://receita.economia.gov.br>. Anteriormente, a redação dispunha que o acesso era mediante assinatura digital válida;

a.2) o art. 9º passou a vigorar dispondo que a abertura de dossiê digital de atendimento será solicitada por meio do Portal e-CAC, disponível no endereço eletrônico informado na letra “a.1”, pelo interessado ou por seu procurador digital. Anteriormente, a redação dispunha que o acesso era mediante assinatura digital válida;

a.3) o art. 11 passou a vigorar dispondo que o dispositivo móvel de armazenamento aceito para a entrega de arquivos digitais nas unidades de atendimento da RFB é o acessível por porta universal (USB);

a.4) ficam revogados os incisos I, II e III do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.782/2018 ;

b) Instrução Normativa RFB nº 1.783/2018 :

b.1) o art. 2º passou a vigorar dispondo que a abertura do dossiê digital de atendimento será solicitada por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://receita.economia.gov.br>, pelo interessado ou por seu procurador digital, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.782/2018 :

b.1.1) obrigatoriamente, no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e

b.1.2) facultativamente, no caso de pessoas jurídicas não incluídas na letra “b.1” e de pessoas físicas.

(Instrução Normativa RFB nº 1.951/2020 – DOU 1 de 13.05.2020)

Fonte: Editorial IOB

 

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