Nas hipóteses de crimes tributários contra municípios ou Estados, a configuração de grave dano à coletividade – prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990 – depende da classificação do crédito, pela Fazenda pública local, como prioritário, ou que o crédito seja destacado como de grande devedor. A aferição deve levar em conta o valor total devido, incluídos os acréscimos legais.
A tese foi fixada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos (REsp 1849120).
Como consequência, o colegiado afastou o agravamento da pena de um empresário de Santa Catarina pela caracterização de grave dano à sociedade. Com a redução da pena, o colegiado também decretou a prescrição da pretensão punitiva estatal. Nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, o grave dano à coletividade é circunstância que aumenta de um terço até a metade a pena por crime contra a ordem tributária.
De acordo com o processo, o empresário teria escriturado documentos fiscais fraudulentos, que não correspondiam à efetiva entrada de mercadorias em seu estabelecimento. Com isso, ele teria se apropriado indevidamente de créditos de ICMS no valor de cerca de R$ 200 mil – com juros e multa, o montante chegava a aproximadamente R$ 625 mil.
Para o relator do recurso, ministro Nefi Cordeiro, o grave dano à coletividade exige a ponderação de situação anormal, que justifique o agravamento da sanção criminal.
Fonte: Valor Econômico