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TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS/PREVIDENCIÁRIA – PROMULGADA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 106/2020

11 de maio de 2020

Em razão de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de pandemia, durante a vigência de estado de calamidade pública nacional, a União adotará regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações com vistas ao atendimento às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos na Emenda Constitucional nº 106/2020, promulgada pelo Congresso Nacional, também conhecida como “Orçamento de guerra”.

Entre as disposições ora introduzidas, destacamos:

I- Pessoas jurídicas com débitos previdenciários – Possibilidade de contratação com o poder público e manutenção de benefícios e incentivos fiscais: Desde que não impliquem despesa permanente, as proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita. Nesse sentido, durante a vigência da calamidade pública nacional não se aplica o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal (CF/1988), segundo o qual trata:

a) da exigência constitucional de regularidade previdenciária para as pessoas jurídicas contratadas pelo poder público; ou

b) que recebam do poder público, benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

As autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública nacional tratadas na Emenda Constitucional e de seus efeitos sociais e econômicos deverão:

a) constar de programações orçamentárias específicas ou contar com marcadores que as identifiquem; e

b) ser separadamente avaliadas na prestação de contas do Presidente da República e evidenciadas, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, no relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da CF/1988.

Um decreto do Presidente da República será editado até 15 dias após a entrada em vigor da Emenda Constitucional, e disporá sobre a forma de identificação das autorizações mencionadas anteriormente, incluídas as anteriores à vigência desta Emenda Constitucional.

II – Autorização ao Bacen operar no mercado secundário e competência para regulamentação sobre exigências de contrapartidas ao comprar ativos de instituições financeiras o Banco Central do Brasil (Bacen), no período limitado ao enfrentamento da calamidade pública nacional tratada na Emenda Constitucional, e com vigência e efeitos restritos ao período de sua duração, fica autorizado a comprar e a vender:

a)títulos de emissão do Tesouro Nacional, nos mercados secundários local e internacional; e

b) os ativos, em mercados secundários nacionais no âmbito de mercados financeiros, de capitais e de pagamentos, desde que, no momento da compra, tenham classificação em categoria de risco de crédito no mercado local equivalente a BB- ou superior, conferida por pelo menos uma das três maiores agências internacionais de classificação de risco, e preço de referência publicado por entidade do mercado financeiro acreditada pelo Bacen.

Dessa forma, durante a vigência da Emenda Constitucional, o Bacen, editará regulamentação sobre exigências de contrapartidas ao comprar ativos de instituições financeiras em conformidade com a previsão da letra “b” supramencionada, em especial a vedação de:

a) pagar juros sobre o capital próprio e dividendos acima do mínimo obrigatório estabelecido em lei ou no estatuto social vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional;

b) aumentar a remuneração, fixa ou variável, de diretores e membros do conselho de administração, no caso das sociedades anônimas, e dos administradores, no caso de sociedades limitadas. A remuneração variável mencionada inclui bônus, participação nos lucros e quaisquer parcelas de remuneração diferidas e outros incentivos remuneratórios associados ao desempenho.

Em caso de irregularidade ou de descumprimento dos limites da Emenda Constitucional em referência, o Congresso Nacional poderá sustar, por decreto legislativo, qualquer decisão de órgão ou entidade do Poder Executivo relacionada às medidas autorizadas por esta Emenda Constitucional.

No mais, ficam convalidados os atos de gestão praticados a contar de 20.03.2020, desde que compatíveis com o teor da referida Emenda Constitucional, a qual tem vigência imediata, e será automaticamente revogada na data do encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional.

(Emenda Constitucional nº 106/2020 – DOU 1 de 08.05.2020)

Fonte: Editorial IOB

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