Em sessão virtual de 17 a 24.04.2020, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) editou o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.417/2006:
Súmula vinculante nº 58 – Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.
(Súmula Vinculante STF nº 58/2020)
Fonte: Editorial IOB