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O FIM DO VOTO DE QUALIDADE NO CARF

28 de abril de 2020

A Lei não distingue os contribuintes que buscam a economia de tributos por meios legítimos daqueles que se valem de sonegação

A Lei 13.988/2020, publicada em 14 de abril, instituiu uma alteração radical na estrutura do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

O Carf, órgão de julgamento administrativo de recursos contra autuações fiscais da Receita Federal, possui composição paritária, ou seja, suas turmas são formadas por igual número de conselheiros representantes da Fazenda e dos contribuintes. Em decorrência da paridade, é possível que ocorram empates nas votações dos conselheiros. Até a edição da Lei 13.988/2020, o desempate era atribuído ao presidente da turma de julgamento, auditor fiscal da Receita Federal, que exercia o chamado “voto de qualidade”.

A Lei não distingue os contribuintes que buscam a economia de tributos por meios legítimos daqueles que se valem de sonegação.

A Lei 13.988 estabelece que, a partir de agora, em caso de empate, não há voto de qualidade e o resultado do julgamento será favorável ao contribuinte. Note-se, não se trata de aperfeiçoamento do critério de desempate, mas da definição, em Lei, do resultado de um julgamento administrativo.

O dispositivo, um “jabuti” inserido em um projeto de lei de conversão que tratou de transação de créditos tributários, é uma avocação, pelo Poder Legislativo, da atividade de julgamento administrativo. A norma transforma o empate (um resultado neutro, portanto, que deveria ser submetido a um critério de desempate a ser exercido pelo próprio Carf) em decisão desfavorável à União.

É interessante tentar entender a razão dessa mudança. O Carf possui um estoque de créditos tributários em julgamento da ordem de aproximadamente R$ 600 bilhões. O voto de qualidade ocorre, usualmente, na menor parte dos processos (7%, de acordo com informações do Carf). Porém, esses são casos complexos e polêmicos, que concentram valores elevados (R$ 114 bilhões aproximadamente) e envolvem teses relevantes que, normalmente, interessam a grandes contribuintes.

Portanto, em um primeiro momento, a inovação instituída pela Lei 13.988/2020 afetará julgamentos de teses relevantes e de valores elevados. Entende-se que o empate em todos aqueles litígios complexos e polêmicos resultaria, assim, em decisão benéfica aos contribuintes. Ora, durante muito tempo foi alegado que o voto de qualidade teria transformado o Carf em um Tribunal tendencioso, pró Fazenda. Porém, percebe-se que a Lei 13.988/2020 virou o pêndulo integralmente para o lado do contribuinte. Essa é uma forma inapropriada de lidar com qualquer órgão de julgamento, especialmente administrativo.

Ou seja, ao transformar o resultado neutro, o empate, em decisão favorável ao contribuinte, a Lei 13.988/2020 desequilibra o contencioso administrativo, gerando uma situação que não se reproduz nas leis processuais civis brasileiras, e sem nenhum paralelo no sistema jurídico nacional, nem mesmo no processo penal.

O problema é que a Lei 13.988/2020, além de desestruturar o Carf poderá fragilizar o enforcement da administração tributária como um todo. Isso pode acarretar em comportamentos oportunistas, menor conformidade, mais esquemas de planejamentos tributários ilícitos e em redução da arrecadação, algo muito preocupante em tempos de dramáticas restrições fiscais e aumento da desigualdade.

Por outro lado, a Lei 13.988/2020 erra ao juntar em uma mesma norma situações de empate em julgamentos de casos complexos e em casos de fraude. A Lei não distingue os contribuintes que buscam a economia de tributos por meios legítimos daqueles que se valem de sonegação fiscal.

Sobre esse ponto, o ex-ministro da Justiça, Sérgio Moro, externou sua preocupação ao defender o veto do dispositivo afirmando que “a eventual fragilização do procedimento de formação [do crédito tributário] tem, além de consequências na arrecadação tributária, efeito colateral negativo no combate ao crime em geral”.

Na verdade, a questão do voto de qualidade poderia justificar o debate sobre o aperfeiçoamento do critério de desempate no Carf, sobre a atualização do modelo de contencioso administrativo, ou até mesmo acerca da redução das multas administrativas aplicadas pela Receita Federal. Aliás, essa era a proposta inicial, oriunda da Câmara dos Deputados, que previa a redução da multa em caso de empate no Carf.

Em suma, ao invés de otimizar e fortalecer o Carf, a Lei 13.988/2020 o enfraquece. A fragilização do sistema de contencioso administrativo tributário federal é um equívoco. Haveria muitas outras alternativas para reformar o modelo atual, inclusive aproveitando outros paradigmas de tribunais administrativos exitosos. Porém, infelizmente, a inovação legislativa poderá gerar efeitos prejudiciais e inseguranças.

Fonte: Valor Econômico

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