O Itaú Unibanco, a B3 e um ex-ministro da Fazenda conseguiram derrubar, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), autuações sobre planos de opção de compra de ações — as chamadas “stock options”. Em todos os casos, a vitória não foi obtida por meio da discussão do mérito, mas por um erro comum nos autos lavrados: o momento da tributação dos rendimentos obtidos.
Normalmente, a Receita Federal cobra Imposto de Renda a partir do momento em que o beneficiado por um plano pode exercer o direito de venda das ações. Os contribuintes, porém, defendem que, se houvesse a tributação, só deveria ocorrer após a efetiva comercialização dos papéis, entendimento que foi acatado pelos conselheiros nos três casos julgados.
No mérito, a jurisprudência é contrária aos contribuintes. Nas autuações fiscais, o entendimento da Receita Federal é o de que a venda de ações a funcionários seria uma forma de remuneração e, portanto, deveria ser tributada.
Os planos de “stock options” são usados para reter ou atrair empregados. Muitas vezes são oferecidas ações com valores inferiores aos de mercado. Os papéis só podem ser adquiridos após um período de carência. Em alguns casos, após a compra, o funcionário deve ainda aguardar um período para vender.
Nem o ex-ministro da Fazenda Pedro Malan escapou de ser autuado. Porém, em março, quando o Carf ainda realizava julgamentos presenciais, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção cancelou a cobrança (processo nº 13855.722675/2013-27).
O julgamento durou menos de dez minutos. O caso envolve certificados de depósito de ações (Units). Não é indicado no processo qual empresa ofereceu os papéis ao ex-ministro, nem o valor da autuação fiscal.
Tributação só com venda.
Em seu voto, o relator, conselheiro Savio Salomão de Almeida Nóbrega,, representante dos contribuintes, afirmou que a jurisprudência no Carf é a de que só haveria tributação com a efetiva venda das ações. Os lançamentos que consideram o dia imediatamente posterior ao fim do prazo de carência, acrescentou, são julgados improcedentes.
Segundo o relator, no fim do prazo de carência, o beneficiário não tinha a disponibilidade jurídica, que só ocorre quando ele exerce a opção de venda das ações. É nesse momento, destacou, que deve ser considerado o aumento de renda. O caso é um dos primeiros a envolver pessoa física.
Na decisão, a turma se baseou em alguns precedentes do Conselho. O mais famoso deles é o da B3. O caso foi analisado em 2016 por turma baixa e agora tramita na Câmara Superior.
Foi justamente na última instância do Carf que o Itaú Unibanco conseguiu derrubar autuação de R$ 162 milhões sobre o assunto.
O caso foi julgado pela 1ª Turma, em dezembro. Por unanimidade, os conselheiros decidiram que o fato gerador do IRRF ocorre quando apurado ganho pelo trabalhador, no momento em que ele exerce o direito de opção em relação às ações outorgadas (nº 16327.721362/2012-37).
O caso da B3 ainda será julgado pela Câmara Superior. Em 2016, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção considerou que os planos caracterizam remuneração, mas ponderou que não há como atribuir ganho se não for demonstrado o efetivo exercício do direito sobre as ações. O valor da cobrança é de R$ 54 milhões.
Erro de cálculo.
A autuação acabou sendo derrubada por erro na base de cálculo do tributo. Para os conselheiros, ela deve ser a diferença entre o valor de mercado das ações e o valor efetivamente pago pelo beneficiário. O fiscal usou a parcela assumida como despesa pela empresa. A decisão foi unânime (processo nº 16327.720152/2014-93).
O momento da tributação é uma discussão secundária nesses julgamentos, segundo o procurador Moisés de Sousa Carvalho, da Fazenda Nacional. O aspecto central é se há caráter remuneratório e, neste ponto, acrescenta, a ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional (PGFN) vence na maior parte dos julgados.
A própria Fazenda Nacional considera que o momento da autuação deve ser quando há disponibilidade econômica de fato. “O fato gerador só ocorre com o exercício pela pessoa que recebeu a opção. Essa é nossa posição”, diz Carvalho. Ainda de acordo com o procurador, a maioria dos lançamentos eram feitos no momento do exercício, quando recebiam a opção, mas alguns foram feitos no vencimento do prazo de carência.
Para o advogado Ronaldo Apelbaum, ex-conselheiro do Carf e sócio do APGI Advogados, a pessoa física deveria ser tributada quando tem a disponibilidade econômica do valor, quando entra no seu patrimônio. Como não existe uma legislação específica de stock options, acabam sendo usados o conceito geral de renda para efeitos de Imposto de Renda, e de salário para a contribuição previdenciária.
Fonte: Valor Econômico