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PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

24 de abril de 2020

Em função da pandemia do novo coronavírus o governo editou a MP 952/2020 que posterga o pagamento de diversos tributos incidentes sobre a prestação de serviços de telecomunicações, cuja data de vencimento original era prevista para 31 de março de 2020.

Segundo o governo, a medida visa garantir aos usuários os serviços de telecomunicações sem que haja interrupções massivas por problemas técnicos, em face dos efeitos da diminuição da circulação econômica provocada pela pandemia de COVID-19. Considerando a redução de atividade econômica, espera-se um aumento da inadimplência no setor, dessa forma a postergação do pagamento de tributos pode ajudar no fluxo de caixa das empresas e a conseqüente manutenção dos serviços.

Tributos

Os tributos postergados são os relacionados a seguir:

– CODENCINE (Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional)

– Taxa de Fiscalização de Funcionamento (art. 8º da Lei nº 5.070/66)

– CFRP (Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública)

Em relação a CODENCINE, a prorrogação aplica-se ao fato gerador relativo a prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, listados no Anexo I da MP 2228-1/2001. Destaca-se ainda a aplicação da postergação as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações.

Prazo para pagamento

O pagamento dos tributos mencionados pode ser efetuado da seguinte forma por opção do contribuinte:

– em parcela única, com vencimento em 31 de agosto de 2020; ou

– em até cinco parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, hipótese em que a primeira parcela vencerá em 31 de agosto de 2020.

Vale mencionar que as parcelas serão corrigidas apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), sem incidência de multa ou juros adicionais.

Referência

MP 952/2020

FONTE: tributario.com.br

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