Em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho de empregado, pelo prazo máximo de 60 dias, nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 936/2020, deverão ser observados, no preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), os seguintes procedimentos:
I – informar no campo “Código de Movimentação”, a movimentação Y – Outros motivos de afastamento temporário; e
II – informar, após o término do período de suspensão, a movimentação Z5 – Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença.O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao contrato de trabalho intermitente a que se refere o § 3º do art. 443 do da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ).
Não devem constar da GFIP:
I – as informações relativas ao empregado sem remuneração, cujo contrato de trabalho tenha permanecido suspenso durante todo o mês de referência;
II – o valor da ajuda compensatória mensal (Medida Provisória nº 936/2020, art. 8º, § 5º), concedida ao empregado em decorrência de:
a) redução de jornada de trabalho/salário; ou
b) suspensão temporária do contrato de trabalho.
Na primeira competência em que se verificar a hipótese prevista no item I do parágrafo anterior, e desde que não tenham ocorrido outros fatos geradores, a empresa/contribuinte deverá enviar GFIP Sem Movimento.
(Ato Declaratório Executivo Codac nº 15/2020 – DOU de 22.04.2020)
Fonte: Editorial IOB