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ADVOGADOS ALERTAM SOBRE BRECHAS EM LEI QUE ALTERA VOTO DE DESEMPATE NO CARF

17 de abril de 2020

Redação não é clara e abre possibilidade para que não seja aplicada em casos de compensação tributária.

A mudança no voto de desempate no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por meio da Lei n° 13.988/2020, poderá não beneficiar integralmente o contribuinte. Advogados alertam que a redação não é clara e abre brecha para que não seja aplicada em casos de compensação tributária ou mesmo para não alcançar responsáveis solidários – diretores, gerentes ou empresas.

A lei estabelece que “em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.” Até então, a questão era definida pelo presidente da turma julgadora, que é sempre um representante da Fazenda.

O texto traz duas brechas, segundo a ex-conselheira Cristiane Costa, sócia no escritório Thomazinho, Monteiro, Bellangero & Jorge. A primeira está na palavra “contribuinte”. Para ela, deveria-se citar “sujeito passivo”, que é mais abrangente. Faria diferença, acrescenta, em autuações de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) com beneficiário não identificado ou pagamento sem causa, como algumas das autuações da Lava-Jato.

Nos processos, explica a advogada, cobra-se o imposto por pagamentos de propina realizados a terceiro, beneficiário não identificado ou sem causa. O contribuinte seria esse beneficiário, mas quem responde pela autuação é a empresa. “A falta de precisão da norma deve gerar mais confusão no Carf. Fica a critério do órgão como aplicá-la”, diz.

Empresas que chegam ao Carf com pedidos de compensação de tributos também podem enfrentar a mesma dificuldade. Apesar de serem os contribuintes, não estão em um processo administrativo “de determinação e exigência do crédito tributário”, como diz a lei, mas de indébito tributário. “São casos de valores relevantíssimos e que envolvem as grandes teses”, afirma Cristiane.

Há também brecha para os responsáveis solidários que, assim como as empresas em casos de IRRF, não são os contribuintes. Os fiscais incluem os solidários quando consideram que gerentes e diretores agiram com má-fé ou cometeram fraude para não pagar os tributos cobrados do contribuinte. Em caso de empate, em uma interpretação literal, não seriam abarcados pela nova regra, segundo a advogada.

Leandro Cabral, sócio do escritório Velloza Advogados, entende que o texto deixa uma brecha, que pode ser utilizada pelos fiscais por não concordarem com a mudança. Eles pretendem questionar a lei no Supremo Tribunal Federal (STF). Porém, para o especialista, mesmo que o dispositivo não seja estendido ao solidário, não seria possível manter a cobrança só para ele. “Não há autonomia de lançamento para o solidário”, afirma.

A interpretação literal leva a pensar em contribuinte, segundo o advogado. Mas por ser uma regra processual, acrescenta, deve prevalecer a interpretação mais ampla. O Código Tributário Nacional divide contribuinte de responsável, que têm papéis diferentes. Mas para a legislação processual, diz Cabral, não haveria o mesmo rigor.

Para o advogado Alberto Medeiros, sócio do escritório Stocche Forbes, o termo “contribuinte” não foi usado de forma técnica, como se pode querer interpretar. “Qualquer processo em caso de empate será favorável ao contribuinte ou sujeito passivo”, diz.

FONTE: Valor Econômico – Por Beatriz Olivon — De Brasília

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