Lei nº 13.988/2020 – DOU de 14.04.2020 – Edição Extra.
A Lei nº 13.988/2020 é resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 899/2019, que dispõe, entre outras providências, sobre a possibilidade de os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrarem transação, mediante concessões mútuas, com vistas à extinção de crédito tributário.
Entre as disposições ora introduzidas, destacamos, conforme segue, as modalidades, os requisitos, as condições para a celebração da transação:
| Débitos abrangidos |
A União, as suas autarquias e fundações e os devedores ou as partes adversas poderão realizar transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. A transação aplica-se: a) aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); b) à Dívida Ativa e aos tributos da União (DAU), cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); e c) no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal (PGF), e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União (PGU), nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469/1997 . |
| Modalidades |
São modalidades de transação as realizadas: a) por proposta individual ou por adesão: na cobrança de créditos inscritos na DAU, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da PGU; b) por adesão: nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e c) por adesão: no contencioso tributário de pequeno valor. |
| Formas |
a) transação na cobrança de créditos da União e de suas autarquias e fundações públicas; b) transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica; c) transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor. |
| Transação na cobrança de créditos da União e de suas autarquias e fundações públicas |
· Iniciativa A transação na cobrança de créditos da União, das autarquias e das fundações públicas federais poderá ser proposta, respectivamente, pela PGFN e pela PGF: a) de forma individual; b) por adesão; c) por iniciativa do devedor, ou pela PGU, em relação aos créditos sob sua responsabilidade. · Benefícios A transação poderá contemplar os seguintes benefícios: a) a concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos pela autoridade fazendária, nos termos do inciso V do caput do art. 14 da Lei nº 13.988/2020 ; b) o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e c) o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições. Atenção: É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas nas letras “a” a “c” para o equacionamento dos créditos inscritos em DAU. · Condições e vedações É vedada a transação que: a) reduza o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos de que trata a letra “a” do tópico “Benefícios”; b) implique redução superior a 50% do valor total dos créditos a serem transacionados; c) conceda prazo de quitação dos créditos superior a 84 meses; d) envolva créditos não inscritos em DAU, exceto aqueles sob responsabilidade da PGU. · Pessoa natural, ME e EPP Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), a redução máxima de será de até 70%, ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145 meses, respeitado o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal ( CF/1988 ). · Conceito de créditos irrecuperáveis Incluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais. No entanto, não afasta a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 da Lei nº 13.105/2015 ( Código de Processo Civil – CPC ). · Formalização por meio eletrônico A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico. |
| Transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica | · Iniciativa
O Ministro de Estado da Economia poderá propor aos sujeitos passivos transação resolutiva de litígios aduaneiros ou tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica, com base em manifestação da PGFN e da RFB, observando-se que: a) a proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas; b) a proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário. Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. · Edital A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na Internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas na Lei nº 13.988/2020 e no edital, que definirá: a) as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas; b) o prazo para adesão à transação; c) a possibilidade de limitar os créditos contemplados pela transação, considerados: c.1) a etapa em que se encontre o respectivo processo tributário, administrativo ou judicial; ou c.2) os períodos de competência a que se refiram; d) estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados. · Condições As reduções e concessões de que tratam as letras “a” e “b” são limitadas: a) ao desconto de 50% do crédito; b) com prazo máximo de quitação de 84 meses. Atenção: A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em DAU, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação. · Formalização A celebração da transação, nos termos definidos no edital, compete à: a) RFB: no âmbito do contencioso administrativo; e b) PGFN: nas demais hipóteses legais. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia. · Vedações São vedadas: a) a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário; b) a oferta de transação por adesão nas hipóteses: b.1) previstas no art. 19 da Lei nº 10.522/2002 , quando o ato ou a jurisprudência for em sentido integralmente desfavorável à Fazenda Nacional; e b.2) de precedentes persuasivos, nos moldes dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 927 do CPC , quando integralmente favorável à Fazenda Nacional; c) a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação. · Formalização por meio eletrônico A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico. |
| Transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor | · Vigência
As disposições sobre o contencioso administrativo de pequeno valor entrarão em vigor a partir de 12.08.2020. · Iniciativa Observados os princípios da racionalidade, da economicidade e da eficiência, ato do Ministro de Estado da Economia regulamentará: a) o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 salários-mínimos; b) a adoção de métodos alternativos de solução de litígio, inclusive transação, envolvendo processos de pequeno valor. · Contencioso administrativo de pequeno valor No contencioso administrativo de pequeno valor, observados o contraditório, a ampla defesa e a vinculação aos entendimentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o julgamento será realizado em última instância por órgão colegiado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aplicado o disposto no Decreto nº 70.235/1972 , apenas subsidiariamente. A transação relativa a crédito tributário de pequeno valor será realizada na pendência de impugnação, de recurso ou de reclamação administrativa ou no processo de cobrança da DAU. Para esse efeito, considera-se contencioso tributário de pequeno valor aquele cujo crédito tributário em discussão não supere o limite de 60 salários-mínimos e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte. · Condições e benefícios A transação de que trata este tópico poderá contemplar os seguintes benefícios: a) concessão de descontos, observado o limite máximo de 50% do valor total do crédito; b) oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 meses; e c) oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições. É permitida a cumulação dos benefícios previstos nas letras “a” a “c”. · Formalização A celebração da transação competirá à: a) RFB: no âmbito do contencioso administrativo de pequeno valor; e b) PGFN, nas demais hipóteses. |
| Vedações | É vedada a transação que:
a) reduza multas de natureza penal; b) conceda descontos a créditos relativos ao: b.1) Simples Nacional, enquanto não editada lei complementar autorizativa; b.2) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), enquanto não autorizado pelo seu conselho curador; c) envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica. Também é vedada a acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação. |
| Rescisão | Implica a rescisão da transação:
a) o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; b) a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; c) a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; d) a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação; e) a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; f) a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou g) a inobservância de quaisquer disposições da Lei nº 13.988/2020 ou do edital. Atenção: Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. |
(Lei nº 13.988/2020 – DOU de 14.04.2020 – Edição Extra).
FONTE: Editorial IOB