Foi publicada na Ed. Extra A de 14.4.2020, a Lei nº 13.988/2020, conversão da Medida Provisória nº 899/2019, para estabelecer os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.
A Lei nº 13.988/2020 estabeleceu os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, aplicada:
a) aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
b) à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
c) no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União.
São modalidades de transação:
a) a proposta individual ou por adesão na cobrança de dívida ativa;
b) a adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e
c) a adesão no contencioso administrativo tributário de pequeno valor, que será regulamentado por ato do Ministro de Estado da Economia e entrará em vigor em 12.8.2020.
A transação permite a quitação da dívida em até 84 meses contados da formalização do acordo e a redução de até 50% do valor total dos créditos a serem transacionados.
Destaca-se que nos casos da transação envolver pessoa natural, ME ou EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino, o prazo para a quitação da dívida foi ampliado para até 145 meses e a redução de até 70% do valor total dos créditos a serem transacionados.
Será vedada a transação que conceda descontos a créditos relativos ao Simples Nacional, enquanto não editada lei complementar autorizativa e ao FGTS, enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador.
A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico.
O Ministro de Estado da Economia poderá propor aos sujeitos passivos transação resolutiva de litígios aduaneiros ou tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica, com base em manifestação da PGFN da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
FONTE: Equipe Thomson Reuters – Checkpoint