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PREVIDENCIÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – GFIP – PREENCHIMENTO – COVID-19 – ALTERAÇÃO

16 de abril de 2020

Já no DOU de hoje (15.4.2020), foi publicado o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 14/2020, que estabelece a forma de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), referente as medidas excepcionais promovidas, em decorrência da emergência de saúde causada pelo COVID-19.

Por meio do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 14/2020, foi estabelecida a forma de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), referente as medidas excepcionais promovidas, em decorrência da emergência de saúde causada pelo COVID-19.

Dentre as disposições se destacam:

a) para dedução do repasse da contribuição social patronal, relativa a remuneração dos 15 primeiros dias de empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19), a empresa deve observar as orientações já estabelecidas sobre afastamento e, lançar no campo “Salário Família”, no sistema SEFIP, o valor correspondente aos 15 dias subsequentes ao do afastamento, observado o limite máximo do salário de contribuição;

b) para aplicação da redução de 50% sobre as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos, tais como Sesc, Sesi, Senai, dentre outros, relativas as competências abril, maio e junho de 2020, com recolhimentos previstos para maio, junho e julho de 2020, respectivamente, a empresa deve declarar na GFIP o código-soma de 4 dígitos utilizado para calcular as contribuições devidas, rejeitar a GPS gerada pelo SEFIP e calcular de forma manual a contribuição devida, mediante alíquota correspondente a cada serviço autónomo a que se enquadrar. O valor da contribuição devida a terceiros não deve ser lançado no campo “Compensação” da GFIP;

c) para o recolhimento da contribuição previdenciária patronal, da contribuição devida pela agroindústria, da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa jurídica, bem como do empregador rural pessoa física, referentes as competências março e abril de 2020, cujo prazo foi prorrogado para 20.8.2020 e 20.10.2020, respectivamente, a empresa/contribuinte deve rejeitar a GPS gerada pelo SEFIP e calcular de forma manual, as contribuições cujos vencimentos não foram prorrogados.

Por fim, permanece inalterado o prazo para recolhimento das seguintes contribuições:

a) contribuições descontadas dos trabalhadores a serviço da empresa;

b) contribuições devidas por lei a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos;

c) contribuição retida da empresa cedente de mão de obra;

d) contribuição objeto da sub-rogação; e

e) contribuição descontada ou retida pela entidade promotora de espetáculo desportivo ou pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

Para mais informações acesse a íntegra da:

a) Lei nº 13.988/2020; e

b) Ato Declaratório Executivo CODAC nº 14/2020.

FONTE: Equipe Thomson Reuters – Checkpoint

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