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PREVIDENCIÁRIA – STF RECONHECE NECESSIDADE DE PRORROGAR O SALÁRIO-MATERNIDADE EM CASO DE INTERNAÇÃO DA MÃE OU DO RECÉM-NASCIDO POR MAIS DE 14 DIAS

16 de abril de 2020

Adin nº 6.327/2020 – DOU 1 de 15.04.2020.

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu conhecimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 6.327/2020, cuja decisão transcrevemos a seguir:

“O Tribunal, por maioria, preliminarmente, conheceu da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e, no mérito, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, referendou a liminar deferida a fim de conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT , assim como ao artigo 71 da Lei n.º 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/99), e assim assentar a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT , e no art. 93, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que indeferia a liminar. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2020 a 02.04.2020.”

Lembramos que os citados §§ 1º e 2º do art. 392 da CLT preveem que:

– o afastamento da empregada gestante poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a ocorrência deste;

– os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 semanas cada um, mediante atestado médico.

A decisão do STF busca ampliar os citados períodos de licença/salário-maternidade, de acordo com a situação médica específica do recém-nascido e/ou de sua mãe.

(Adin nº 6.327/2020 – DOU 1 de 15.04.2020).

FONTE: Editorial IOB

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