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CPF – CORONAVÍRUS – ATOS CADASTRAIS PRATICADOS DURANTE O PERÍODO DE 20.03.2020 A 29.05.2020 PODEM SER EFETIVADOS, DE OFÍCIO, PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E CIENTIFICADOS AO INTERESSADO, QUANDO CABÍVEL, POR MEIO DO COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL

16 de abril de 2020

Instrução Normativa RFB nº 1.938/2020 – DOU 1 de 15.04.2020 – Edição Extra.

Em decorrência da pandemia da doença pelo Coronavírus 2019 (COVID-19), a Instrução Normativa RFB nº 1.938/2020 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015 , que trata sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), passando a vigorar acrescido do art. 37-A, o qual dispõe que os atos cadastrais previstos nos incisos I a VI do art. 2º (inscrição da pessoa física; alteração de dados cadastrais; indicação de pendência de regularização; suspensão da inscrição; regularização da situação cadastral; e cancelamento da inscrição), praticados durante o período de 20.03.2020 a 29.05.2020, podem ser efetivados, de ofício, pela Administração Tributária e cientificados ao interessado, quando cabível, por meio do “Comprovante de Situação Cadastral”.

Além das solicitações previstas nos anexos III (CPF – Atendimento no Brasil) e IV (CPF – Atendimento no Exterior) da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, os pedidos para que sejam praticados os atos cadastrais e para obtenção das informações citadas no art. 23 da referida norma poderão ser recepcionados pelos meios virtuais disponíveis.

(Instrução Normativa RFB nº 1.938/2020 – DOU 1 de 15.04.2020 – Edição Extra)

FONTE: Editorial IOB

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