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AS OPAS E A CRISE

16 de abril de 2020

A queda generalizada da cotação das ações de grande parte das companhias estimula o apetite dos investidores.

A atual pandemia causada pelo covid-19 tem afetado a economia mundial de forma aguda e profunda e, diante dessa nova realidade caracterizada por uma severa limitação de circulação de pessoas, muito tem sido discutido sobre as companhias abertas: as assembleias gerais ordinárias e demonstrações financeiras, suspensão ou até mesmo a não declaração de dividendos para preservação de caixa, e as recompras de ações pelo próprio emissor.

De toda forma, a máxima de que a crise oferece oportunidades pode também se confirmar e, nesse contexto, diversas questões sobre ofertas públicas de aquisição de ações (OPAs), reguladas principalmente pela Instrução CVM 361, surgem. Isso porque, a queda generalizada da cotação das ações de grande parte das companhias estimula o apetite de investidores, que têm agora, acesso a bons ativos com preços muito mais atrativos.

A queda generalizada da cotação das ações de grande parte das companhias estimula o apetite dos investidores.

Existem diversos tipos de OPAs, mas quatro chamam especial atenção neste momento de grande volatilidade: de um lado, a OPA voluntária e a OPA por aquisição de controle, que são situações em que o adquirente quer efetivar uma oferta pública de aquisição. E, do outro lado da mesa, a OPA por aumento de participação e as OPAs estatutárias por aquisição de participação relevante, que são obrigações disparadas pelo atingimento de determinada participação acionária. E precisam ser mapeadas pelo investidor quando resolve adquirir quantidades substanciais de ações de uma companhia listada em bolsa.

A OPA voluntária é um mecanismo ágil, pois, apesar de regulada pela Instrução CVM 361, não exige registro na CVM (exceto se houver permuta por valores mobiliários).

Sobre ela, destacamos alguns pontos importantes, entre outros: como toda oferta pública de aquisição de ações, ela não pode prever condições de realização cujo implemento dependa de atuação direta ou indireta do ofertante (conclusão satisfatória de due diligence, por exemplo), e será imutável e irrevogável após a publicação do edital, salvo exceções específicas.

Com essas duas exigências, resta claro que o espírito da norma é assegurar uma razoável certeza da realização do leilão e da liquidação de uma oferta pública de aquisição de ações, evitando saídas extremamente fáceis para o ofertante, caso queira desistir da OPA após a publicação em jornal do edital e, portanto, após lançada formalmente a sua oferta para os acionistas.

Ainda, se a OPA voluntária for formulada pelo acionista controlador, deverá ser instruída com laudo de avaliação da companhia objeto e, principalmente, caso ocorra a aceitação por mais de 1/3 e menos de 2/3 das ações em circulação (cuja definição é especifica e não corresponde ao float atual da companhia), o ofertante somente poderá adquirir até 1/3 das ações em circulação da mesma espécie e classe, procedendo-se ao rateio entre os aceitantes, ou desistir da OPA, se respeitados alguns requisitos regulatórios.

No caso da OPA por aquisição de controle (que é um tipo específico de oferta voluntária, que também não necessita de registro, exceto se houver permuta por valores mobiliários), fica o recado aos interessados: alguns procedimentos sofreram alterações recentes (a Instrução CVM 361 foi alterada mais uma vez em dezembro de 2019), especialmente no que diz respeito ao leilão e às ofertas concorrentes, que foram implementadas na regra após o precedente da aquisição de controle da Eletropaulo, que se viu disputada por três players em 2018.

Agora, vamos às OPAs obrigatórias pelo atingimento de participação específica.

Importante começar pela OPA por aumento de participação. Em tempos como o atual, o controlador tende a adquirir mais ações em bolsa, e é importante lembrar não só dos limites de “free float” dos segmentos de listagem da B3 (caso aplicáveis) e das vedações de negociação da Instrução CVM 358, mas também do limite de aquisição de 1/3 das ações em circulação que, quando atingido pelo acionista controlador por alguma via que não uma oferta pública de aquisição, dispara esta OPA obrigatória.

A conta do limite de 1/3 das ações em circulação, a partir do qual o controlador é obrigado a realizar uma OPA por aumento de participação parece relativamente fácil, mas como o conceito de “ações em circulação” é específico da Instrução CVM 361, tal limite nem sempre é tão óbvio, pois em muitos casos dependerá de inúmeras situações que mudaram a composição societária da Companhia, nos termos do artigo 35-A da Instrução CVM 361.

Sobre as OPAs por atingimento de participação relevante, as chamadas no jargão do mercado de poison pills (e não entraremos aqui na discussão sobre a precisão técnica de tal expressão), é de extrema importância a análise do estatuto social da target listada, quando o investidor tem a intenção de adquirir uma quantidade substancial de ações da emissão de tal companhia (20%, 30%, ou outros percentuais), pois algumas empresas não só possuem cláusula estatutária que obriga o investidor a adquirir todas as demais ações quando atingido tal percentual, como também obriga a pagar, por vezes, prêmios significativos.

Por fim, já que estamos em um cenário em que companhias listadas, atuantes nos mais diversos setores da economia, anunciaram programas de recompras de ações, cabe ressaltar que durante o período de uma OPA, é vedado à companhia a realização de recompras de ações de sua emissão, nos termos do artigo 7º da Instrução CVM 567.

FONTE: Valor Econômico – Por Paula Magalhães e Marco La Rosa de Almeida

 

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